TJMG 5003571-48.2024.8.13.0313
ADMINISTRATIVOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL E BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipatinga contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública (Auxiliar de Enfermagem) para majorar o adicional de insalubridade de 20% para 40%, com pagamento de retroativos desde 2019 e incidência sobre o vencimento base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as atividades de auxiliar de enfermagem em UTI ensejam o grau máximo de insalubridade; (ii) definir se o termo inicial do pagamento das diferenças deve retroagir ou fixar-se na data do laudo pericial; e (iii) determinar se a base de cálculo é o vencimento base da servidora ou o valor de referência previsto na lei municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial, realizado sob o contraditório, atestou que a servidora mantém contato habitual e permanente com agentes biológicos de alta nocividade em ambiente de isolamento (UTI), justificando o grau máximo (40%) conforme a NR-15.
4. Segundo o entendimento do STJ (PUIL 413), quando o direito depende de perícia para aferir condições específicas, o termo inicial do pagamento é a data da elaboração do laudo pericial.
5. A base de cálculo do adicional deve observar o princípio da legalidade estrita, seguindo o parâmetro específico fixado na Lei Municipal nº 3.682/2017 (vencimento do Grupo I, Nível I, Grau 6), sendo vedado ao Judiciário vincular a verba ao vencimento base da servidora sem previsão legal (Súmula Vinculante nº 37 do STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido em parte para: (i) fixar o termo inicial na data do laudo pericial; e (ii) determinar que a base de cálculo observe o art. 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.682/2017.
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Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 7º,XXIII, e 39, § 3º; Lei Municipal de Ipatinga nº 3.682/2017, art. 4º; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, PUIL nº 413, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018.