TJMG 5004263-70.2020.8.13.0480
PENALEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO - FHEMIG - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI N. 15.462/05 - DECRETO N. 44.308/06 - CRIAÇÃO DE NOVOS REQUISITOS - VEDAÇÃO - APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO E FINANÇAS - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A promoção por escolaridade dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo foi instituída pela Lei estadual n. 15.462/05, e regulamentada pelo Decreto n. 44.308/06.
- A Administração Pública, ao editar atos normativos secundários de caráter infralegal, não pode legislar, estendendo ou restringindo direitos e deveres constantes da lei a qual pretende regulamentar, com vistas à busca de sua maior efetividade e garantia do seu fiel cumprimento, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da hierarquia legislativa.
- Ainda que preenchidos os demais requisitos, não é cabível o deferimento automático da promoção por escolaridade ao servidor, sem que haja a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, prevista no artigo 21, da Lei n. 15.462/05.
- Não pode o Poder Judiciário compelir o ente público a conceder promoção por escolaridade a servidor, sem a necessária aceitação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, já que tal proceder implica em ingerência em prerrogativa exclusiva da Administração Pública, relativa ao seu juízo de conveniência e oportunidade.