Decisão · TJMG

TJMG 5021337-75.2020.8.13.0145

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-06-27publicado em 2025-07-01
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO - FHEMIG - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI N. 15.462/05 - DECRETO N. 44.308/06 - CRIAÇÃO DE NOVOS REQUISITOS - VEDAÇÃO - APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO E FINANÇAS - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. - A promoção por escolaridade dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo foi instituída pela Lei estadual n. 15.462/05, e regulamentada pelo Decreto n. 44.308/06. - A Administração Pública, ao editar atos normativos secundários de caráter infralegal, não pode legislar, estendendo ou restringindo direitos e deveres constantes da lei a qual pretende regulamentar, com vistas à busca de sua maior efetividade e garantia do seu fiel cumprimento, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da hierarquia legislativa. - Ainda que preenchidos os demais requisitos, não é cabível o deferimento automático da promoção por escolaridade ao servidor, sem que haja a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, prevista no artigo 21, da Lei n. 15.462/05. - Não pode o Poder Judiciário compelir o ente público a conceder promoção por escolaridade a servidor, sem a necessária aceitação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, já que tal proceder implica em ingerência em prerrogativa exclusiva da Administração Pública, relativa ao seu juízo de conveniência e oportunidade.
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