TJMG 5026395-29.2024.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF - ADMISSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -TERMO INICIAL - TEMAS 905/STJ E 810/STF - EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Caso em que se discute a possibilidade de a autora - servidora estadual aposentada em 01.08.2019 - ser indenizada pelos 09 (nove) meses de férias-prêmio adquiridos e não gozados quando se encontrava na ativa.
2. É assegurado ao servidor público aposentado uma indenização correspondente às férias-prêmio não gozadas no momento oportuno, independentemente de previsão legal nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem justa causa da Administração (Tema n. 635/STF).
3. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, os juros de mora são devidos de acordo com os índices da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E (Temas 905/STJ e 890/STF), até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela Selic, observando-se a incidência de juros apenas a partir da citação.
4. No caso de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ter o seu percentual fixado por ocasião da liquidação (artigo 85, §4º, II, do CPC).
5. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária.