TJMG 0027168-38.2015.8.13.0349
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUARDA NOTURNO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. NR-16, ANEXO 3. PORTARIA MTE N. 1.885/2013. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal (guarda noturno) contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Albertina/MG, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade apenas no período de 02/12/2013 a 31/12/2014, insurgindo-se o autor quanto à limitação temporal e pleiteando o pagamento desde 16/10/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de periculosidade ao servidor público municipal é devido desde a vigência da Lei Complementar Municipal n. 14/2010 ou apenas a partir da regulamentação federal que caracterizou a atividade como perigosa (NR-16, Anexo 3, em 2013).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao adicional de periculosidade de servidores públicos depende de previsão em lei específica do ente federativo, após a revogação do art. 39, §2º, da Constituição pela EC n. 19/98.
4. A Lei Complementar Municipal n. 14/2010 prevê o adicional de periculosidade, mas condiciona sua concessão à observância das situações definidas na legislação e normatização federal.
5. A caracterização da atividade de segurança patrimonial como perigosa, por exposição a roubos ou violência física, somente foi regulamentada pela Lei n. 12.740/2012 e pela Portaria MTE n. 1.885/2013 (NR-16, Anexo 3).
6. A ausência de regulamentação federal anterior impede o reconhecimento do direito ao adicional antes de dezembro de 2013, sob pena de atribuir efeito retroativo à norma regulamentadora.
7. A retroação implicaria violação ao regime jurídico aplicável e indevida ampliação de despesas públicas sem previsão legal no período anterior.
8. O laudo pericial comprova a periculosidade da atividade, mas não supre a exigência de regulamentação normativa para fins de pagamento da verba.
9. Os consectários legais devem observar a EC n. 113/2021 até 09/09/2025 (taxa Selic) e, após a EC n. 136/2025, aplicar o regime do Código Civil diante de vácuo normativo, com IPCA-E e juros legais até a expedição do requisitório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O adicional de periculosidade a servidor público exige previsão em lei local e regulamentação federal das atividades consideradas perigosas.
2. A norma municipal que condiciona o pagamento à regulamentação federal impede a concessão do adicional antes da edição da norma técnica correspondente.
3. A caracterização da atividade de segurança patrimonial como perigosa somente produz efeitos a partir da vigência da NR-16, Anexo 3, em dezembro de 2013.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 39; EC n. 19/1998; Lei Complementar Municipal n. 14/2010, arts. 87, 103, 104 e 105; Lei n. 12.740/2012; CLT, art. 196; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Código Civil, arts. 389 e 406, §1º; LINDB, art. 2º, §3º; ADCT, art. 97, §§16 e 16-A; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária n. 1.0000.21.270659-2/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 03/03/2022.