Decisão · TJMG

TJMG 3127990-46.2024.8.13.0000

Rel. Pedro Carlos Bitencourt MarcondesÓrgão Especialjulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO PRETÉRITO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI MUNICIPAL. ABONO NATALINO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA E DE DESVIO DE FINALIDADE OBJETIVAMENTE DEMONSTRADO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. CÂMARA MUNICIPAL. RESOLUÇÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. RESERVA ABSOLUTA DE LEI ESPECÍFICA. ART. 37, X, DA CR. INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE NORMATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/1999. EFICÁCIA EX NUNC. IRREPETIBILIDADE. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - CASO EM EXAME Discute-se a constitucionalidade da Lei nº 5.948/2011 e do art. 93, VIII, da Lei nº 7.836/2022, ambas do Município de Araxá, bem como da Resolução nº 433/2011 da Câmara de Vereadores do mesmo ente federado, que instituíram abono natalino, sob alegação de ofensa aos princípios da Administração Pública e à reserva de lei para disciplina remuneratória, tendo sido suscitada, ainda, preliminar de falta de interesse de agir em razão de pronunciamento administrativo pretérito no âmbito do Ministério Público. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Se pronunciamento administrativo pretérito no âmbito do Ministério Público afasta o interesse de agir do Procurador-Geral de Justiça para o ajuizamento da ação direta. II.2. Se a Lei nº 5.948/2011 e o art. 93, VIII, da Lei nº 7.836/2022 violam, materialmente, os princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade previstos no art. 37, caput, da CR. II.3. Se a Resolução nº 433/2011 da Câmara Municipal, ao disciplinar abono natalino de servidores do Legislativo, afronta a reserva absoluta de lei específica prevista no art. 37, X, da CR. II.4. Se é cabível a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em razão de verba de natureza alimentar percebida por longo período e de boa-fé. III - RAZÕES DE DECIDIR III.1. Pronunciamentos administrativos emanados de órgãos integrantes do Ministério Público sobre a constitucionalidade de determinado ato normativo não condicionam o exercício da prerrogativa do Procurador-Geral de Justiça de instaurar controle abstrato de constitucionalidade, inexistindo vinculação apta a afastar o interesse de agir. III.2. A invalidação, em controle abstrato, de opção remuneratória do legislador local exige demonstração objetiva de incompatibilidade material com parâmetro constitucional identificável, não bastando formulação principiológica dissociada de vedação expressa ou de desvio de finalidade evidenciado. III.3. A instituição de abono natalino geral, extensivo indistintamente aos servidores e com exclusão expressa de agentes políticos, não evidencia, por si, ruptura manifesta com a moralidade e a impessoalidade, nem autoriza, à míngua de vedação constitucional expressa, concluir pela inconstitucionalidade material das leis municipais impugnadas. III.4. A EC nº 19/1998, ao alterar a redação do art. 37, X, da CR, submeteu a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos à reserva absoluta de lei específica, abrangendo vencimentos e vantagens pecuniárias, o que torna inidônea a resolução legislativa como veículo normativo para disciplinar, em caráter primário, abono remuneratório de servidores do Poder Legislativo. III.5. Reconhecida a inconstitucionalidade formal objetiva e presente o longo período de percepção de verba alimentar, sob aparência de legitimidade e boa-fé, a segurança jurídica autoriza a modulação prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, com eficácia ex nunc e irrepetibilidade dos valores percebidos até o julgamento. IV - DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Ação direta conhecida e julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da
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