Decisão · TJMG

TJMG 5004380-28.2021.8.13.0027

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-15
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE EXTREMA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE ADMINISTRATIVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por servidor público municipal demitido após Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apuração da utilização de atestados médicos falsos para justificar ausências ao serviço. O recorrente sustentou a inexistência de previsão legal para aplicação da pena de demissão à infração funcional imputada, bem como a violação aos princípios da legalidade, tipicidade, proporcionalidade e razoabilidade, requerendo a declaração de nulidade do ato demissório, com reintegração ao cargo e pagamento das verbas remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penalidade de demissão aplicada ao servidor possui amparo legal expresso na Lei Municipal nº 884/1969; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode preservar a validade do ato administrativo disciplinar mediante reconstrução do fundamento jurídico utilizado pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento e da compatibilidade da sanção aplicada com o ordenamento jurídico, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 4. A Administração Pública enquadrou a conduta do servidor nos artigos 167, I, VI e XI, e 168, XIV, da Lei Municipal nº 884/1969, aplicando a penalidade de demissão com fundamento no artigo 179, IX, do mesmo diploma legal.5. O artigo 179, IX, da Lei Municipal nº 884/1969 restringe a aplicação da pena de demissão às hipóteses de incidência nas proibições previstas nos incisos IV e XIII do artigo 168, não abrangendo expressamente a conduta descrita no inciso XIV. 6. No Direito Administrativo Sancionador, a aplicação da penalidade de demissão exige estrita observância aos princípios da legalidade e da tipicidade, sendo vedada interpretação extensiva ou analogia in malam partem para ampliar hipóteses sancionatórias não previstas expressamente em lei. 7. A validade do ato administrativo encontra-se vinculada aos motivos indicados pela própria Administração Pública, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes. 8. O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração Pública para redefinir ou reconstruir o fundamento jurídico do ato administrativo sancionador com o objetivo de conferir suporte legal à penalidade aplicada. 9. A ausência de correspondência normativa entre a infração funcional imputada e a hipótese legal autorizadora da penalidade extrema configura vício de legalidade apto a justificar a anulação do ato administrativo de demissão. 10. A anulação do ato demissório impõe a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, com o restabelecimento dos direitos funcionais e pagamento das remunerações e vantagens devidas no período de afastamento indevido, observada a compensação de valores incompatíveis eventualmente percebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da penalidade de demissão exige expressa previsão legal da correspondência entre a infração funcional imputada e a hipótese normativa autorizadora da sanção extrema. 2. Os princípios da legalidade e da tipicidade administrativa vedam interpretação extensiva ou analogia in malam partem em matéria de Direito Administrativo Sancionador. 3. A Teoria dos Motivos Determinantes impede a preservação judicial de ato administrativo sancionador mediante substitui
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →