TJMG 0767597-34.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIODIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Cataguases/MG contra a Câmara Municipal local, impugnando a validade da Lei Municipal nº 5.080/2025, que trata do plano de carreira, da remuneração e das vantagens pecuniárias dos profissionais da educação pública municipal. Alega vício de iniciativa e ausência de viabilidade orçamentária. Foi concedida medida cautelar para suspensão da eficácia da norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a Lei Municipal nº 5.080/2025, ao dispor sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores públicos municipais, padece de vício formal por ter sido proposta pelo Poder Legislativo;
(ii) examinar se a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro compromete a validade formal da norma impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
É de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de normas que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos, criação de cargos, funções e empregos públicos e fixação de remuneração, conforme os arts. 61, §1º, II, da CF/1988, e 66, III, "b" e "c", e art. 90, V e XIV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicáveis aos municípios por força do princípio da simetria.
A Lei Municipal nº 5.080/2025, de iniciativa parlamentar, trata do plano de carreira e da remuneração dos profissionais da educação, fixando vantagens pecuniárias, adicionais, gratificações e critérios de progressão funcional, configurando ingerência indevida do Legislativo na esfera administrativa do Executivo Municipal.
A norma impugnada interfere diretamente na organização e gestão do quadro funcional do Executivo, afrontando o princípio da separação dos poderes e violando os limites constitucionais da iniciativa legislativa.
A ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, exigida pelo art. 113 do ADCT, compromete a regularidade formal da norma, configurando outro vício de inconstitucionalidade, por implicar aumento de despesa com pessoal sem prévia demonstração de viabilidade orçamentária.
Jurisprudência consolidada do STF e do TJMG reconhece a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos ou criem despesas para o Executivo, a exemplo do decidido no ARE 878.911 (STF) e na ADI 1.0000.24.250155-9/000 (TJMG).
Configurada violação às normas constitucionais sobre iniciativa legislativa e gestão orçamentária, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 5.080/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
É inconstitucional, por vício formal de iniciativa, a lei municipal de iniciativa parlamentar que disponha sobre o regime jurídico, plano de carreira, remuneração e vantagens pecuniárias de servidores públicos, matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro em proposta legislativa que gere aumento de despesa compromete sua validade formal, por violação ao art. 113 do ADCT.
A interferência do Poder Legislativo na gestão de pessoal do Executivo municipal viola o princípio da separação e independência dos poderes, previsto no art. 173, §1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, §1º, II, "a", "b" e "c"; ADCT, art. 113; Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 6º; 66, III, "b" e "c"; 90, V e XIV; 173, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 8