TJMG 5149463-79.2024.8.13.0024
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO COMO ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARREIRA DO PODER EXECUTIVO. LICENÇA REMUNERADA. ART. 54, II, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. CONCEITO DE "DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA". INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível em mandado de segurança em que se discute o direito de servidor contratado temporariamente para exercer função pública de Agente de Segurança Penitenciário de afastar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, durante a frequência em curso de formação do concurso público destinado ao provimento de cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Estado de Minas Gerais (Edital nº 01/2022/SEJUSP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor contratado temporariamente, na condição de detentor de função pública, tem direito à dispensa do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, para frequentar curso de formação que constitui etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo, nos termos do art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005 assegura ao ocupante de cargo efetivo ou ao detentor de função pública a dispensa do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, durante curso de formação que constitua etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo.
4. O contratado temporariamente enquadra-se no conceito de detentor de função pública, conforme a distinção constitucional entre cargos, empregos e funções públicas (CF/1988, art. 37, I) e a compreensão doutrinária sobre função pública exercida independentemente de cargo.
5. A utilização histórica, no Estado de Minas Gerais, da expressão "detentor de função pública" para designar situações específicas previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 10.254/1990 não restringe, por si só, o alcance da locução no art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005.
6. A própria Lei Estadual nº 15.788/2005 evidencia diferenciação interna ao mencionar expressamente o art. 4º da Lei Estadual nº 10.254/1990 apenas quando pretende tratar daquela hipótese específica, o que não ocorre no art. 54, indicando emprego da expressão em sentido amplo.
7. A interpretação literal, sistemática e teleológica do art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 concretiza o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (CF/1988, art. 37, II), ao impedir que a natureza do vínculo já existente com a Administração constitua obstáculo indevido à participação em etapa obrigatória do certame.
8. A concessão da licença remunerada não implica equiparação de regimes jurídicos distintos, pois decorre de previsão legal expressa aplicável ao detentor de função pública, sem criação judicial de vantagem não prevista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença confirmada em reexame necessário. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
1. O servidor contratado temporariamente é detentor de função pública e faz jus à dispensa do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, para frequentar curso de formação que constitua etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo, nos termos do art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005.
2. A expressão "detentor de função pública" empregada no art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 tem alcance amplo, não se restringindo às hipóteses do art. 4º da Lei Estadual nº 10.254/1990, quando ausente referência expressa a esse dispositivo.
3. A interpretação do art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 deve resguardar o princípio do amplo acesso aos cargos públicos, evitando que o vínculo prévio c