Decisão · TJMG

TJMG 5062523-51.2023.8.13.0702

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-14publicado em 2025-02-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DA SAÚDE. POSICIONAMENTO INICIAL NO NÍVEL I-A. TÍTULO DE PÓS-GRADUÇÃO LATO SENSU. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR. LEI ESTADUAL Nº 15.462/2005. ADEQUAÇÃO AO NÍVEL III-A. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada para determinar o reposicionamento de servidora pública no nível III-A da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, desde a posse, com pagamento das diferenças remuneratórias e aplicação de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Análise da legalidade do reposicionamento inicial da servidora no nível III-A da carreira, considerando a formação acadêmica superior ao exigido para o cargo. 2.2. Adequação dos consectários legais ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 905. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O ingresso no cargo público, em observância ao art. 11, II, da Lei Estadual nº 15.462/2005, deve respeitar a formação acadêmica do candidato, sendo devido o reposicionamento ao nível III-A da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde para servidores que comprovem a posse de título de pós-graduação lato sensu no momento da investidura no cargo. 3.2. Ainda que o edital tenha previsto o ingresso no nível I-A, este observar a lei. Assim, o posicionamento no nível inicial da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde deve observar a escolaridade apresentada pelo servidor no ato da posse. 3.3. Jurisprudência pacificada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma o direito ao reposicionamento quando o servidor comprova a titularidade de formação superior à exigida, mesmo diante de eventual previsão editalícia em sentido contrário, conforme entendimento firmando no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.11.194659-6/003. 3.4 Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 905, no qual: (i) até 08/12/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança; e (ii) a partir da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que abrange ambos os consectários. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Parcial provimento ao recurso de apelação do Estado de Minas Gerais e reforma parcial da sentença, em sede de reexame necessário, para ajustar os consectários legais ao Tema 905 do STJ. Tese de julgamento: "O reposicionamento de servidor público ao nível da carreira correspondente à sua escolaridade, conforme Lei Estadual nº 15.462/2005, é direito assegurado desde a posse, ainda que o edital preveja ingresso em nível inferior." "Os consectários legais aplicáveis à condenação judicial contra a Fazenda Pública devem observar o Tema 905 do STJ, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: Artigos 10 e 11 da Lei Estadual nº 15.462/2005. Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.11.194659-6/003. STJ - Tema 905 (REsp 1.270.439/PR). EC nº 113/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →