TJMG 5001601-14.2023.8.13.0421
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. REQUISITOS DO ART. 40, I, DA CF/88 E ART. 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2008. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO COMPROVADO. EC Nº 70/2012 ALTERAÇÃO APENAS DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez de servidora pública municipal, que buscava a integralidade dos proventos, com o pagamento das diferenças pretéritas desde 02/09/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentou por invalidez em 2019 faz jus à integralidade dos proventos, nos termos da EC nº 70/2012; (ii) verificar se houve comprovação de acidente em serviço ou de outra hipótese legal que autorize a concessão de proventos integrais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à aposentação com proventos integrais depende da comprovação de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, cujo rol é taxativo, nos termos do art. 40, § 1º, I, da CF/88 e art. 18 §§ 1º a 3º da Lei Municipal nº 948/2008.
4. A EC nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A na EC nº 41/2003, apenas restabeleceu a remuneração do cargo efetivo como base de cálculo para os proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até 19/12/2003, sem, contudo, alterar as hipóteses de concessão de proventos integrais ou proporcionais previstas no art. 40, § 1º, I, da CF/88.
5. No caso concreto, a servidora não comprovou que o acidente ocorrido em janeiro de 2015 tenha se dado em trajeto para o trabalho, de modo que não restou configurado acidente em serviço, conforme exigem a CF/88 e a Lei Municipal nº 948/2008.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige a comprovação de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses de caráter taxativo, nos termos do art. 40, I, da CF/88. 2) A EC nº 70/2012 não afastou os requisitos para a concessão da aposentadoria com proventos integrais, mas apenas restabeleceu a remuneração do cargo efetivo como base de cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez para servidores que ingressaram no serviço público até 19/12/2003. 3) O ônus de comprovar a ocorrência do acidente em serviço ou da moléstia grave recai sobre o servidor que pleiteia os proventos integrais, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I; EC nº 41/2003, art. 6º-A (incluído pela EC nº 70/2012); CPC, art. 485, VI; Lei Municipal nº 948/2008, art. 18, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 656.860/MT, repercussão geral, j. 26.09.2013; TJMG, Apelação Cível nº 1.0105.14.004321-4/002, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 23.10.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.027963-0/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2018.