TJMG 5004457-62.2024.8.13.0114
TRIBUTÁRIOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE IBIRITÉ - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO EM LEI - PERÍCIA CONCLUSIVA PELA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES PERIGOSAS - VERBA DEVIDA - TERMO INICIAL - DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1- O direito ao adicional de periculosidade é assegurado aos servidores do Município de Ibirité que comprovem o exercício de atividades em condições perigosas, conforme o art. 4º da Lei n.º 4.579/2018.
2- A existência de laudo pericial que conclui pelo exercício da atividade laboral em condições de perigo autoriza o reconhecimento do direito do autor de receber o adicional de periculosidade sobre os vencimentos.
3- Segundo a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de periculosidade deve se dar a partir da elaboração do laudo pericial, que comprova a exposição do servidor aos agentes biológicos.
4- Em se tratando de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC.
5- Sentença parcialmente reformada, em remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado.