Decisão · TJMG

TJMG 1367645-41.2025.8.13.0000

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-15publicado em 2025-07-17
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PELO IPSEMG, NA MODALIDADE "HOME CARE" - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - LEI ESTADUAL N.° 25.143/2025 - EXCLUSÃO DA COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - A assistência à saúde disponibilizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG não pode ser confundida com aquela de competência do Sistema Único de Saúde, regulada pelos artigos 196 e 198 da Constituição da República, uma vez que os serviços e recursos pela Autarquia Previdenciária Estadual oferecidos aos servidores públicos dele contribuintes - e respectivos dependentes - está sujeita ao regime estabelecido na Lei Complementar n.º 64/2002, do Estado de Minas Gerais. - Nos termos do art. 10, parágrafo único, inciso VIII da Lei Estadual n.° 25.143/2025, a assistência à saúde prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais não compreende o tratamento de internação domiciliar. - Ausente o requisito do fumus boni juris, deve ser indeferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
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