TJMG 3308092-29.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. GESTANTE. AMBIENTE INSALUBRE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. NECESSIDADE DE REMANEJAMENTO. ALOCAÇÃO EM LOCAL URBANO, COMPATÍVEL E LIVRE DE AGENTES NOCIVOS. REGISTRO DE FALTAS. DISCUSSÃO DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição assegura proteção especial à maternidade e ao nascituro, impondo ao Estado o dever de preservar a saúde da gestante (CF, arts. 6º, 7º, XVIII, e 227). 2. O STF, na ADI 5938, declarou inconstitucional a autorização de labor de gestantes em atividades insalubres, entendimento que se aplica também às servidoras públicas, dada a natureza fundamental da proteção envolvida. 3. O remanejamento da servidora para unidade rural, distante e com agentes potencialmente nocivos, contraria a orientação constitucional e jurisprudencial, impondo-se sua realocação para ambiente urbano e compatível com a gestação. 4. Quanto às faltas lançadas, a divergência entre atestados médicos particulares e laudos administrativos imprescinde dilação probatória, não sendo possível anulá-las de plano. Todavia, a suspensão provisória de seus efeitos é medida necessária para resguardar o vínculo funcional e a proteção da gestação.