TJMG 0507147-64.2007.8.13.0704
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA "EX OFFICIO" - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE UNAÍ - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA ADMINISTRAÇÃO A PARTIR DE AGOSTO/2014 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL COM INCLUSÃO DO DIREITO EM JANEIRO/2013 - PERÍCIA JUDICIAL - ENCARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tem direito o servidor municipal ao recebimento do adicional de periculosidade quando existente lei local instituindo o direito, a própria municipalidade admite que a alteração na legislação federal legitimou o servidor ao seu recebimento e o laudo pericial o aponta devido desde janeiro/2013. II - Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. III - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.