Decisão · TJMG

TJMG 2114897-96.2025.8.13.0000

Rel. Alberto Diniz Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-19publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO INTEGRAL - ART. 7º, IX, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 10.745/92 - ESTATUTO DO SERVIDOR - HABITUALIDADE DAS PARCELAS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCONTO NO MOMENTO DO PAGAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A contraprestação pelo serviço noturno prestado por servidor público deve observar o acréscimo previsto no art. 7º, IX, da Constituição da República, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, de modo que a base de cálculo do adicional noturno deve corresponder à remuneração percebida com habitualidade, e não apenas ao vencimento básico. O cálculo do adicional noturno com base apenas no vencimento básico, quando a hora diurna é remunerada com base na remuneração total, contraria o direito constitucional à remuneração superior do trabalho noturno. É entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal que os juros de mora, por possuírem natureza indenizatória, devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sendo os descontos previdenciários aplicados apenas no momento do efetivo pagamento.
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