TJMG 0005895-18.2012.8.13.0572
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO INÍCIO DO VÍNCULO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL APÓS SUA EDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, cirurgiã-dentista, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sustentando exposição habitual a agentes nocivos no exercício de suas atividades no Município de Catas Altas, entre 2005 e 2013.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em definir: (i) se havia previsão normativa municipal que assegurasse o pagamento do adicional de periculosidade em todo o período laborado; (ii) se comprovada a efetiva exposição da servidora a agentes perigosos, no período de vigência da norma regulamentadora.
III. Razões de decidir
3. O adicional de periculosidade não era previsto e regulamentado na legislação municipal até a edição da Lei Complementar nº 259/2009, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos de Catas Altas (LC nº 136/2002).
4. A partir da nova regulamentação, reconheceu-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade, mediante a constatação técnica da exposição a agentes perigosos.
5. O laudo pericial e os documentos constantes nos autos evidenciam que a servidora manuseava diretamente aparelhos de raio-x e estava exposta à radiação ionizante, risco reconhecido no PPRA municipal que justifica a concessão judicial do adicional de periculosidade.
6. Demonstrada a exposição a agentes perigosos, faz jus a autora à percepção do adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento básico, no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar nº 259/2009 e o término dovínculo funcional, em 25/03/2013, por força da aplicação conjunta dos arts. 71-B, 71-F e 71-G da LCM nº 136/2002, com redação da LCM nº 259/2009.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o vencimento básico, entre a vigência da LC nº 259/2009 e a data de exoneração da autora do serviço público.
Tese de julgamento:
"O adicional de periculosidade só é devido a servidor público municipal após a edição de norma local que o regulamente."
"Comprovada a exposição habitual a radiação ionizante e a vigência de norma municipal autorizativa, é cabível o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico, desde a sua instituição legal até o rompimento do vínculo funcional."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; LC Municipal nº 136/2002 (com redação da LC nº 259/2009), arts. 71-B, 71-F e 71-G.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0183.14.004662-8/001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 13/08/2015.