TJMG 5024036-77.2019.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG. GUARDA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA TRANSCON. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 378 DO STJ. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CONSECTÁRIOS. TAXA SELIC. ART. 3º EC 113/21. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
I. CASO EM EXAME
Reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidor nomeado como Guarda Municipal e designado, por ato administrativo, para exercer atribuições típicas do cargo de Agente de Trânsito da TRANSCON, e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais no período de 17/07/2014 a 13/07/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve desvio de função entre os cargos de Guarda Municipal e Agente de Trânsito da TRANSCON; (ii) definir se o servidor faz jus ao recebimento das diferenças salariais correspondentes ao período em que atuou no segundo cargo; (iii) estabelecer o índice de correção aplicável à condenação, diante da promulgação da EC nº 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O desvio de função caracteriza-se pelo exercício de atribuições próprias de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado por concurso, sem a correspondente remuneração, o que configura enriquecimento ilícito da Administração Pública.
3.2. É vedado o reenquadramento funcional ou equiparação remuneratória direta entre servidores, conforme os arts. 37, II e XIII, da Constituição da República, mas é devido o pagamento de indenização correspondente às diferenças salariais, conforme enunciado da súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça.
3.3. A Portaria TRANSCON nº 029/2014 designou formalmente o autor, Guarda Municipal, para atuar como Agente de Trânsito, com efetivo desempenho de funções típicas do cargo diverso, comprovadas por testemunho e provas documentais.
3.4. As atribuições dos cargos de Guarda Municipal e Agente de Trânsito da TRANSCON, embora relacionadas à fiscalização, são distintas e autônomas na legislação municipal vigente à época, sendo a designação para o segundo cargo sem concurso público ilícita.
3.5. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, que abrange correção monetária e juros de mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário.
Tese de julgamento:
1. Caracteriza-se desvio de função quando servidor exerce, por designação, atribuições típicas de cargo diverso sem a correspondente remuneração, fazendo jus à indenização pela diferença salarial.
2. O reenquadramento funcional e a equiparação direta de vencimentos são vedados, mas a indenização pelas funções efetivamente exercidas é devida, conforme Súmula nº 378 do STJ.
3. A partir de 08/12/2021, incide exclusivamente a Taxa Selic como índice de atualização dos débitos da Fazenda Pública, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.