Decisão · TJMG

TJMG 0004882-24.2018.8.13.0329

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-07publicado em 2025-10-08
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI. MOTORISTA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO ALÉM DAS HORAS JÁ PAGAS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itamogi contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal exercente da função de motorista, condenando o ente municipal ao pagamento de 45 minutos diários de horas extras em todos os dias laborados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o servidor público comprovou a prestação efetiva de horas extras além daquelas já pagas pelo Município, bem como se os elementos probatórios são suficientes para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público deve comprovar a prestação do serviço excedendo a carga horária legal estabelecida para fazer jus ao pagamento de horas extraordinárias, conforme o ônus da prova estabelecido no art. 373, I, do CPC. 4. A inicial não está instruída com documentos que comprovem o labor superior a 40h semanais, tampouco apresenta indícios de situações excepcionais que justificassem o labor extraordinário diário de 45 minutos. 5. Os depoimentos prestados por pessoas que também possuem ações ajuizadas contra o Município com a mesma pretensão são irrelevantes para provar o labor extraordinário, por se tratarem de informantes interessados no resultado da lide. 6. O Município comprovou, através da ficha financeira do servidor, o pagamento das horas extras realizadas, não se desincumbindo o autor do ônus de provar que efetuou horas extras além daquelas já quitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença reformada em reexame necessário e provimento ao recurso. Tese de julgamento: Para a percepção de horas extras, é necessário que o servidor público comprove o efetivo exercício de atividade laborativa além de sua jornada de trabalho. Depoimentos de informantes interessados no resultado da lide não constituem prova suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de horas extras. Comprovado o pagamento de horas extras e ausente indicativos de horas pendentes de quitação, é de rigor o julgamento de improcedência da pretensão inicial. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 39, § 3º, e art. 7º, XVI; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei Municipal n. 866/2008, arts. 18, 50, V, 59 e 60. Jurisprudência relevante citada: TJMG: Apelação Cível 1.0000.23.210458-8/001, Relª. Desª. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 23.01.2024; Apelação Cível 1.0000.23.165486-4/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2023; Apelação Cível 1.0000.23.166896-3/001, Rel. JC. Renan Chaves Carreira Machado, 6ª Câmara Cível, j. 24.10.2023; Apelação Cível 1.0329.12.000217-8/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2014.
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