Decisão · TJMG

TJMG 5002973-23.2022.8.13.0521

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-09publicado em 2025-09-19
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta pelo Município de Ponte Nova contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidoras públicas municipais para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos no 13º salário e nas férias. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. O Município arguiu preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, contestou a validade da perícia, a base de cálculo do adicional e a legalidade dos reflexos concedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de adicional de insalubridade às servidoras municipais na ausência de regulamentação específica pelo Município; e (ii) determinar se a sentença deve ser mantida à luz da legislação local vigente e dos limites da atuação do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Constituição Federal, após a EC nº 19/98, condiciona a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos à existência de lei específica do respectivo ente federativo que regulamente tal vantagem. - A legislação municipal de Ponte Nova (Lei nº 1.522/1990) prevê genericamente o adicional de insalubridade, mas não estabelece os percentuais, critérios ou funções abrangidas, configurando norma de eficácia limitada, insuficiente para gerar efeitos financeiros automáticos. - A jurisprudência do TJMG, consolidada na Súmula nº 87 do Órgão Especial, reconhece que a concessão do adicional depende de regulamentação específica pela municipalidade. - Arealização de perícia judicial que constate insalubridade no ambiente de trabalho não supre a ausência de norma regulamentadora, pois a concessão de vantagem remuneratória carece de previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. - Em razão da inexistência de lei municipal específica que regulamente o adicional de insalubridade, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a análise do recurso voluntário. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. TESE DE JULGAMENTO: - A concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de regulamentação específica pelo ente federativo, sendo insuficiente a previsão genérica na legislação local. - É vedado ao Poder Judiciário conceder vantagem pecuniária não regulamentada, ainda que constatada situação de insalubridade por laudo pericial. - A ausência de norma local que defina critérios objetivos para o pagamento do adicional impede sua concessão judicial, em observância ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 496, §3º; Estatuto dos Servidores do Município de Ponte Nova (Lei nº 1.522/1990), arts. 74 a 78. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Súmula nº 87; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.161038-5/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 18.12.2024, publ. 19.12.2024.
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