TJMG 1673703-84.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO DE SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DE VALORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CONTEÚDO DECISÓRIO FINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por servidor público que reconheceu o direito ao adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, com pagamento de verbas pretéritas. O juízo de origem fixou que a base de cálculo do adicional deveria corresponder à remuneração total do servidor e determinou a juntada de documentos para apuração dos valores, bem como o refazimento dos cálculos conforme critérios de atualização e juros definidos na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional noturno de servidor público deve compreender apenas o vencimento básico ou a remuneração integral; (ii) estabelecer se é cabível, em sede de agravo de instrumento, a revisão de decisão interlocutória que apenas determina a complementação da instrução probatória e o refazimento dos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 10.745/1992, em seu art. 12, prevê o adicional noturno de 20% sobre o valor-hora normal de trabalho, a ser calculado segundo regulamento, não restringindo a base de cálculo ao vencimento básico.
4. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869/1952) distingue vencimento e remuneração, sendo esta composta pelo vencimento do cargo somado às vantagens permanentes e temporárias legalmente atribuídas, de modo que o adicional noturno deve incidir sobre a remuneração integral do servidor.
5. O cálculo do adicional sobre apenas o vencimento básico reduziria o valor da hora noturna em relação à hora normal, contrariando o princípio da isonomia e a finalidade compensatória da verba.
6. A determinação de apresentação de documentos e refazimento dos cálculos é medida legítima em fase de cumprimento de sentença, especialmente diante de alegações de excesso de execução e divergência de valores, não caracterizando decisão de mérito recorrível de imediato.
7. Não se verifica ilegalidade na decisão que apenas determina a continuidade da apuração e observância dos índices previstos na EC nº 113/2021, que estabelece a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1.O adicional noturno de servidor público estadual deve ser calculado sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico. 2. A decisão que determina a juntada de documentos e o refazimento de cálculos em cumprimento de sentença não possui conteúdo decisório final e não enseja reforma em sede de agravo de instrumento."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 869/1952, arts. 120 e 121; Lei Estadual nº 10.745/1992, art. 12; EC nº 113/2021.