Decisão · TJMG

TJMG 5000425-71.2023.8.13.0074

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-24publicado em 2025-07-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. RECURSOS PROVIDOS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, visando à condenação do Município à obrigação de fazer, consubstanciada no correto enquadramento funcional na carreira do magistério, concessão de promoções e vantagem pessoal prevista no art. 138, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 10/2009, bem como à condenação do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos à revisão dos proventos de aposentadoria e ao pagamento de diferenças vencidas. Sentença parcialmente procedente. Interposição de recursos de apelação pela autora, pela municipalidade e pela autarquia previdenciária. Reexame necessário conhecido de ofício. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à alegação de erro no enquadramento funcional da servidora no momento da aplicação da Lei Complementar nº 10/2009 e à consequente prescrição da pretensão deduzida. III. Razões de decidir 3. O ato de enquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, deflagrando a contagem do prazo prescricional quinquenal para sua impugnação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.449.497/PE e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.448.849/PE), o enquadramento ou reenquadramento de servidor público não caracteriza relação de trato sucessivo, atingindo-se o próprio fundo de direito após o decurso do prazo quinquenal. 5. No caso concreto, o enquadramento funcional ocorreu em setembro de 2009, com negativa expressa da Administração quanto ao direito vindicado, o que atrai o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, uma vez que a demanda foi ajuizada apenas em janeiro de 2023. 6. A tese firmada pelo STJ no Tema 1017 (REsp 1.783.975) não se aplica ao caso, pois não se trata de omissão administrativa na concessão do direito, mas sim de ato administrativo praticado de forma expressa, o que reforça o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da parte autora desprovido. Recursos da municipalidade e da autarquia previdenciária providos. Sentença reformada no reexame necessário conhecido de ofício. Julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. O ato de enquadramento funcional de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, ensejando a contagem do prazo prescricional quinquenal a partir de sua prática. 2. A impugnação de enquadramento funcional após o transcurso do prazo quinquenal atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ." Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 03/09/2015; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.448.849/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 14/09/2016; STJ, REsp 1.783.975 (Tema 1017), distinguishing aplicado.
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