TJMG 0134116-62.2012.8.13.0105
TRABALHISTAEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM CAPS-AD. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ROSANGELA DOS SANTOS, servidora pública municipal, que reconheceu seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de janeiro de 2018, enquanto perdurar o exercício de suas funções no CAPS-AD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há amparo legal municipal para o pagamento do adicional de insalubridade à servidora; (ii) determinar se é possível a retroatividade dos efeitos do laudo pericial para abarcar período anterior à sua confecção; (iii) verificar a validade do laudo pericial produzido nos autos; e (iv) avaliar a possibilidade de substituição do perito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade, no âmbito do regime estatutário, exige expressa previsão legal local, não sendo garantido automaticamente aos servidores públicos pela Constituição Federal, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988.
4. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 204/2015, supriu-se a lacuna normativa no Município de Governador Valadares, assegurando aos servidores o direito ao adicional de insalubridade nos percentuais de 10%, 20% e 40%, conforme a exposição a riscos.
5. A perícia judicial realizada constatou exposição habitual da servidora a agentes biológicos no CAPS-AD, com higienização de sanitários de uso coletivo e grande circulação, configurando insalubridade em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST.
6. A retroação dos efeitos do laudo pericial é admitida quando comprovada, tecnicamente, a permanência e continuidade das condições insalubres ao longo do tempo, cabendo à Administração o ônus de provar eventual alteração fática, o que não ocorreu no caso.
7. A ausência de critério legal objetivo sobre o que se entende por "grande circulação" não invalida o laudo, sendo legítima a avaliação técnico-qualitativa do perito judicial, especialmente diante da natureza das atividades desempenhadas e do público atendido no CAPS-AD.
8. A substituição do perito judicial somente se justifica nas hipóteses do art. 468 do CPC, não se caracterizando a mera discordância da parte com a conclusão pericial como motivo legítimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.O adicional de insalubridade no serviço público municipal depende de previsão legal expressa, sendo legítima sua concessão com base em norma local válida.
2. É possível atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial quando demonstrada a permanência das condições insalubres desde período anterior à perícia, especialmente se não houver prova em sentido contrário.
3. A higienização de sanitários de uso coletivo em unidades de saúde com grande circulação de pessoas caracteriza atividade insalubre em grau máximo, conforme interpretação da NR-15 e da jurisprudência trabalhista.
4. A substituição do perito judicial exige demonstração de ausência de conhecimento técnico ou descumprimento do encargo, não se prestando a simples divergência com o conteúdo do laudo.