TJMG 2538178-16.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA - CARGOS EM COMISSÃO - DIRETOR GERAL, EXECUTIVO E CLÍNICO, ASSESSOR JURÍDICO, CONTROLE INTERNO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - RELAÇÃO DE CONFIANÇA INEXISTENTE - DELIMITAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO NÃO DELINEADA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A investidura em cargo ou emprego público se dá, via de regra, através de concurso público de provas ou de provas e títulos, o que se justifica em atendimento a diversos princípios norteadores da Administração Pública, como o da isonomia, moralidade e eficiência (artigo 37, II, CR/88; artigo 21, §1º, CEMG).
2. Excepcionalmente e de forma taxativa, o legislador constituinte admite a investidura em cargo público sem a observância do princípio republicano do concurso público, como no caso de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, destinado, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, III, CR/88; artigo 23 CEMG).
3. O STF fixou, ao julgar o Tema nº 1.010, a seguinte tese jurídica: a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
4. Mais recentemente, o STF teve a oportunidade de decidir novamente a matéria ao julgar o Tema nº 670, fixando a tese jurídica de que: I - No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II - Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.
5. Os cargos de diretor e assessor delineados na lei municipal de Bocaiuva não tem atribuições específicas de cargo de direção, tampouco relação de confiança, pelo que reclamam a exigência de concurso público prevista na Constituição da República de 1988, notadamente diante da ausência de percentual mínimo delimitado para os servidores efetivos.
6. Pedido julgado procedente.