TJMG 5019373-02.2023.8.13.0223
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. ADICIONAL DE ANUÊNIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de servidor público, formulados em desfavor do Município de Divinópolis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor comissionado faz jus ao cômputo de todos os períodos laborados junto ao Município de Divinópolis, ainda que intercalados por interrupções, para o cômputo do adicional de anuênio; (ii) verificar se incide a prescrição de fundo de direito sobre a pretensão de recebimento da vantagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição do fundo de direito não se configura, pois o adicional de anuênio tem natureza de prestação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis (Lei Complementar Municipal n° 09/1992) assegura o adicional de 2% por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, condicionando o benefício à existência de vínculo funcional vigente, sobre o qual incide o cálculo do adicional (arts. 63 e 102).
5. Conforme o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0223.11.010470-8/002, deste Tribunal, o Estatuto aplica-se também aos servidores ocupantes de cargos comissionados, admitindo o cômputo de tempo sob regime estatutário ou contratual-administrativo; contudo, a contagem do adicional pressupõe vínculo ativo e ininterrupto com a Administração, reiniciando-se a após a quebra da continuidade do vínculo funcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido em parte.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto n° 20.910/32, art. 1°; CPC/2015, art. 86; Lei Complementar Municipal de Divinópolis n° 09/1992, arts. 63 e 102; Lei Complementar Municipal de Divinópolis n° 2016/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0223.11.010470-8/002, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 11/05/2016, p. 03/06/2016.