TJMG 5008076-69.2024.8.13.0188
PENALDIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. TETO REMUNERATÓRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público estadual aposentado, que julgou procedente o pedido de indenização por férias-prêmio não usufruídas, determinando o cálculo da verba com base na última remuneração, incluindo abono de permanência e sem incidência do teto constitucional, com atualização pela Taxa SELIC a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas adquiridas após 29/02/2004; (ii) estabelecer se o abono de permanência integra a base de cálculo da indenização; (iii) determinar se incide o teto constitucional sobre o valor base da indenização; e (iv) definir o critério de atualização monetária e juros aplicável ao crédito do servidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas é admitida mesmo em relação àquelas adquiridas após 29/02/2004, quando o gozo se torna impossível por motivo de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme decidido pelo STF no Tema 635 (ARE 721.001/RJ).
4. O abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente e, portanto, integra a base de cálculo das verbas indenizatórias que se baseiam na remuneração do servidor, nos termos do Tema 1223 do STJ (REsp 1.993.530/RS).
5. O teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo da indenização por férias-prêmio não gozadas, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 975 (RE 1.167.842/SP).
6. A sentença aplicou corretamente a Taxa SELIC como critério de atualização até a expedição do requisitório, com base no art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, deve ser observada a regra trazida pela EC nº 136/2025, que prevê atualização pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, salvo se a SELIC for mais favorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A Administração Pública deve indenizar servidor aposentado por férias-prêmio não gozadas, mesmo que adquiridas após 29/02/2004, quando inviável o usufruto. O abono de permanência integra a base de cálculo da indenização por possuir natureza remuneratória e caráter permanente. O teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo da indenização devida ao servidor público. A atualização de valores segue o regime da EC 113/2021 até a expedição do requisitório, aplicando-se, a partir de 1º de agosto de 2025, o regime da EC 136/2025.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI e § 19 do art. 40; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 31, § 4º e ADCT, art. 117; Decreto Estadual nº 44.391/2006, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635), rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013; STF, RE 1.167.842/SP (Tema 975), rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 25.08.2022; STJ, REsp 1.993.530/RS (Tema 1223), rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp 2.048.543/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 16.09.2024; TJMG, Ap Cív 1.0000.21.220680-9/001, rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, j. 17.03.2022.