Decisão · TJMG

TJMG 5010283-04.2021.8.13.0105

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-28publicado em 2025-02-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - PREVISÃO NA ORGÂNICA MUNICIPAL E REGULAMENTAÇÃO EM LEI POSTERIOR - ADI 1.0000.00.125480-4/000 - INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - LEI COMPLEMENTAR N. 204/2015 - PREVISÃO E REGULAMENTAÇÃO DA VANTAGEM - AUTOAPLICABILIDADE - PERÍCIA - GRAU MÉDIO- VANTAGEM DEVIDA - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. No âmbito do Município de Governador Valadares, o adicional de insalubridade era previsto na Lei Orgânica e expressamente regulamentado pela Lei n. 4.072/95. Todavia, este egrégio Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da norma que previa o pagamento do benefício. Com o advento da Lei Complementar Municipal n. 204/2015, foi restabelecido o direito do servidor municipal ao adicional de insalubridade, cuja regulamentação constou da própria legislação. A previsão em lei municipal de pagamento de adicional de insalubridade em favor de servidor público, aliada à conclusão de laudo pericial que evidencia a exposição da parte autora a agentes biológicos em grau médio, impõe a concessão da vantagem. A Primeira Seção do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS). Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).
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