TJMG 5001320-78.2020.8.13.0028
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PLEITO DE RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO QUINQUÊNIO, NO TOCANTE AO PERÍODO LABORADO NA QUALIDADE DE SERVIDOR EFETIVO - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - FIXAÇÃO DA DATA DO LAUDO PERICIAL COMO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TÉCNICA QUE CONSIGNA DE FORMA EXPRESSA O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM TODO O PERÍODO IMPRESCRITO - TRABALHO EM HORAS EXTRAS - DEMONSTRAÇÃO - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - DECISÃO REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.
- Comprovado o tempo suficiente de labor na qualidade de servidor efetivo, faz jus o demandante ao recebimento de quinquênio previsto na legislação municipal.
- Diante da demonstração, por prova pericial, de que o servidor desempenha trabalho com exposição a agentes insalubres, para os fins de caracterização do direito à vantagem remuneratória correspondente, a procedência desse pedido é medida que se impõe.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores públicos, de modo que não cabe seu pagamento por período pretérito, devendo ser afastada a possibilidade de presunção em épocas passadas, aplicando-se efeitos retroativos ao laudo pericial atual. Tal entendimento, contudo, não se aplica na hipótese de o próprio laudo consignar, expressamente, a existência de labor insalubre durante todo o período contratual imprescrito.
- Suficientemente demonstrada, pela parte requerente, a prestação de trabalho em horas extras, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido de pagamento da remuneração correspondente. Faltando, contudo, elementos suficientes ao arbitramento dessa parcela, seu cálculo deve ser realizado - mediante produção de novas provas, com oportunidade do exercício do contraditório - em procedimento de liquidação de sentença.