TJMG 5159514-62.2018.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DA EDUCAÇÃO EFETIVADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI N.º 4.876/STF. NULIDADE DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS N.OS 1.806.086 e 1.806.087. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VANTAGENS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIAS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de estabilidade com pedido alternativo de FGTS e verbas rescisórias, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estadual ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período de 01/02/2005 a 20/11/2015, reconhecendo a nulidade do vínculo decorrente da efetivação pela Lei Complementar estadual n.º 100/2007, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A sentença rejeitou os pedidos de reconhecimento de estabilidade, férias-prêmio e demais vantagens funcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir quais efeitos jurídicos decorrem da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2007 em relação aos servidores efetivados sem concurso público; (ii) estabelecer se, além dos depósitos do FGTS, seriam devidas vantagens funcionais típicas do regime estatutário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Complementar estadual n.º 100/2007 promoveu a efetivação de servidores sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da norma no julgamento da ADI n.º 4.876, reconhecendo a nulidade do provimento em cargo público efetivo realizado sem concurso público.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.os 1.806.086/MG e 1.806.087/MG sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os servidores efetivados pela LC n.º 100/2007 têm direito apenas aos depósitos do FGTS referentes ao período de serviço prestado irregularmente.
A nulidade do provimento impede o reconhecimento de vantagens próprias do regime estatutário, como estabilidade, férias-prêmio e outras vantagens funcionais, que pressupõem investidura válida em cargo público, sob pena de conferir efeitos jurídicos a vínculo declarado inconstitucional, em desacordo com a orientação firmada pelos tribunais superiores.
Em reexame necessário, impõe-se apenas a reforma parcial da sentença para explicitar os critérios de atualização da condenação, com correção monetária pelo IPCA-E desde quando devidas as parcelas e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Primeiro recurso voluntário desprovido. Segundo recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2007 torna nulo o provimento em cargo público efetivo realizado sem concurso público. Servidores efetivados pela LC nº 100/2007 têm direito apenas aos depósitos do FGTS relativos ao período de serviço prestado irregularmente. A nulidade do vínculo impede o reconhecimento de vantagens funcionais próprias do regime estatutário. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização do débito observa o IPCA-E com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021, incidindo posteriormente apenas a taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 496, §3º, 1.010 e 85, §4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, REsp nº 1.806.086/MG e REsp nº 1.806.087/MG, Primeira Seção, recursos repetitivos; TJMG