TJMG 5002400-64.2020.8.13.0194
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público estadual ocupante do cargo de médico, para reconhecer como especial o período laborado sob condições insalubres entre 01/08/1990 e 02/07/2019, condenando o ente estatal à concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas retroativas. O ente apelante sustenta a insuficiência do tempo de efetiva exposição a agentes nocivos, em razão da migração do servidor para função administrativa em 14/07/2007, além de insurgir-se quanto aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício de atividade especial em condições prejudiciais à saúde pelo período mínimo exigido para concessão da aposentadoria especial; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento do período especial e à concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, III, autoriza a adoção de requisitos diferenciados para aposentadoria de servidor público submetido a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, aplicando-se, diante da ausência de lei complementar específica, as regras do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF.
4. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 exige, para concessão da aposentadoria especial, a comprovação do exercício permanente, não ocasional nem intermitente, de atividade sob exposição a agentes nocivos, peloperíodo mínimo legalmente previsto.
5. O exercício da atividade de médico antes da vigência da Lei nº 9.032/1995 permite o enquadramento por categoria profissional, com presunção de exposição a agentes nocivos, enquanto, após essa alteração legislativa, exige-se comprovação técnica da efetiva exposição.
6. O laudo pericial e o Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstram que o autor exerceu atividade insalubre, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, apenas no período de 21/10/1986 a 13/07/2007, quando atuava como cirurgião geral em contato direto com pacientes em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana.
7. A prova técnica produzida nos autos evidencia que, a partir de 14/07/2007, o servidor passou a exercer função administrativa de médico regulador plantonista do SUS-FÁCIL, sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos, circunstância que impede o reconhecimento da especialidade do período posterior.
8. O tempo efetivamente comprovado de labor em condições especiais totaliza aproximadamente 20 anos e 8 meses, insuficiente para implementação do requisito mínimo de 25 anos de efetiva exposição previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 14-C da Lei Complementar Estadual nº 156/2020.
9. A ausência de preenchimento do requisito temporal inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. Aplicam-se aos servidores públicos, até a edição de lei complementar específica, as regras do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF.
2. O reconhecimento de tempo especial exige comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, após a vigência da Lei nº 9.032/1995.
3. O