TJMG 0049957-08.2013.8.13.0153
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E ESPECÍFICA. REABILITAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PENSÃO VITALÍCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de moléstia vocal com nexo concausal com o exercício do magistério, afastando o pensionamento vitalício, o dano moral, o pagamento de vale alimentação no período de afastamento e reconhecendo a regularidade dos recolhimentos de FGTS nesse período.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a incapacidade reconhecida em laudo pericial autoriza o pensionamento mensal vitalício; (ii) saber se a concausalidade entre a atividade docente e a enfermidade impõe indenização por dano moral; (iii) saber se são devidos FGTS e vale alimentação durante o afastamento previdenciário; e (iv) definir a incidência do regime estatutário municipal às pretensões formuladas.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes é estatutária, regida pela LC Municipal nº 3.800/2009, afastando-se a aplicação direta da CLT e de institutos próprios do regime celetista, em observância ao princípio da legalidade administrativa.
A responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, admite a indenização quando comprovados dano e nexo causal ou concausal. A prova técnica confirmou a concausalidade da atividade docente na patologia vocal.
O laudo pericial atestou incapacidade definitiva para o exercício de atividades que exijam uso contínuo da voz, mas reconheceu potencial laboral residual. A servidora foi reabilitada e reintegrada em funções administrativas compatíveis, inexistindo incapacidade total e irreversível para a carreira do magistério em sentido amplo.
À luz do entendimento firmado pelo STF na ADI nº 3.772/DF, a função de magistério abrange atividades pedagógicas e administrativas. A readaptação funcional afasta a caracterização de incapacidade total apta a justificar pensão vitalícia, que possui natureza substitutiva de renda.
Inexiste previsão legal no regime estatutário municipal para pensionamento vitalício nas hipóteses de readaptação e reintegração funcional, sendo vedada a criação judicial de vantagem pecuniária sem amparo normativo.
O dano moral não se presume da mera ocorrência de enfermidade ocupacional com reabilitação efetiva. Ausente prova de abalo autônomo e extraordinário à dignidade da servidora, não se configura dever de compensação pecuniária.
Demonstrada a regularidade dos depósitos de FGTS durante o afastamento da servidora. O vale alimentação, previsto como auxílio de custo, pressupõe efetivo exercício, sendo indevido durante o afastamento por auxílio-doença, conforme orientação consolidada na Súmula nº 55/STF.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incapacidade parcial e específica para atividades que exijam uso contínuo da voz, com readaptação funcional e potencial laboral residual, não autoriza pensionamento vitalício a servidor público estatutário. 2. O reconhecimento de concausalidade entre atividade laboral e moléstia não implica, por si só, indenização por dano moral, exigindo-se prova de abalo autônomo. 3. O vale alimentação, de natureza indenizatória vinculada ao efetivo exercício, é indevido durante afastamento previdenciário."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 98, § 3º; LC Municipal nº 3.800/2009, art. 50, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 29.10.2008; Súmul