Decisão · TJMG

TJMG 5003492-50.2024.8.13.0481

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-16
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL EM CRECHE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO DE ADICIONAL DE INCENTIVO À DOCÊNCIA, PROGRESSÃO HORIZONTAL OU PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME O caso trata de recursos de apelação interpostos por Município e pela servidora autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança de diferenças salariais por desvio de função, condenando o ente público ao pagamento das respectivas diferenças e reflexos legais, bem como honorários advocatícios. Impugnou-se a condenação e buscou-se a ampliação dos direitos reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são: I) Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitadas por ambos os apelantes; II) Da procedência do pedido indenizatório relativo ao desvio de função com condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos; III) Da possibilidade de extensão do adicional de incentivo à docência, progressão horizontal e piso salarial nacional do magistério à servidora autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares de cerceamento de defesa rejeitadas, pois: a) Quanto ao Município, não houve indicação tempestiva de provas a produzir, operando-se a preclusão e não se configurando prejuízo; b) Quanto à autora, o indeferimento da prova oral não implicou cerceamento, pois o desvio de função foi reconhecido com base em prova documental, e as demais pretensões versam questões jurídicas, prescindindo de instrução probatória. 4. No mérito, a prova documental evidenciou que a servidora exercia, de fato, funções de docência em creche municipal onde inexistia professor, observando-se o desvio funcional. O reconhecimento do direito à indenização pela diferença salarial, sem equiparação ao cargo de professor, encontra amparo na Súmula 378/STJ e jurisprudência constitucional. 5. A pretensão de extensão do adicional de incentivo à docência, progressão horizontal e piso nacional do magistério não merece acolhimento, pois tais vantagens são privativas do cargo de professor, nos termos da legislação municipal e federal, não sendo conferidas a quem não recebeu investidura formal no cargo por concurso público. A condenação judicial não pode criar direito funcional não previsto em lei, sob pena de violação à legalidade e ao sistema de acesso aos cargos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos de apelação desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do desvio de função autoriza a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo efetivamente exercido e aquele para o qual o servidor foi investido, com natureza indenizatória, não se estendendo, porém, ao servidor as vantagens privativas do cargo superior, tais como adicional de docência, progressão funcional e piso salarial nacional do magistério. 2. Não se configura cerceamento de defesa quando a produção da prova requerida revela-se desnecessária à solução da controvérsia, cabendo ao magistrado apreciar a suficiência dos elementos constantes dos autos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 37, II, XIII e caput; Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, art. 371, 85, § 11; Súmula 378/STJ; Súmula Vinculante 37/STF; LC municipal nº 658/2009; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 378, Terceira Seção, DJe 24/05/2013; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 275840, Rel. Maurício Corrêa, Rel. p/ Acórdão: Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 06-03-2001, DJ 01-06-2001, EMENT VOL-02033-06 PP-01166.
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