TJMG 3067284-63.2025.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO COM SERVIDOR MUNICIPAL. OMISSÃO NO REGISTRO DE FORNECIMENTO DE EPI E TREINAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE READAPTAÇÃO FORMAL OU TELETRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação indenizatória ajuizada por servidor municipal, visando à concessão de medidas para viabilizar o exercício de suas atividades laborais após acidente de trabalho que resultou na amputação do polegar da mão esquerda. O agravante pleiteia remanejamento para função compatível em regime de teletrabalho ou, alternativamente, fornecimento de transporte oficial ou custeio de transporte privado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se há indícios de responsabilidade do Município pelo acidente de trabalho, ainda que concorrente; e (iii) determinar se é possível impor ao ente público, em sede liminar, a oficialização da readaptação funcional, o regime de teletrabalho ou fornecimento de transporte oficial ou custeio de transporte privado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, além da reversibilidade da medida (CPC, art. 300 e §3º).
4. A responsabilidade civil do Estado, como regra, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, aplicando-se também às condutas omissivas quando houver dever específico de agir, conforme orientação do STF no RE 841526.
4. A ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, havendo indícios de nexo causal entre o dano e a conduta estatal, diante da ausência de comprovação do efetivo fornecimento e registro de entrega de EPIs e do treinamento adequado, conforme exigido pela NR-6, item 6.5.1, "d".
5. Ainda que exista dúvida quanto de uso adequado de equipamento pelo servidor, tal circunstância não afasta, em tese, a responsabilidade concorrente do Município, devendo a indenização (CC, arts. 944 e 945).
6. O perigo de dano está caracterizado pelo agravamento do quadro clínico do servidor, submetido a múltiplas cirurgias e com limitação funcional que compromete seu deslocamento diário ao trabalho.
7. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para determinar a oficialização da readaptação funcional ou instituir regime de teletrabalho, ausente previsão estatutária e diante da discricionariedade administrativa na organização do serviço público.
8. Deve ser concedida tutela provisória para determinar ao ente municipal o custeio do transporte do servidor, por meio menos oneroso à Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação do efetivo fornecimento e registro de EPIs e do treinamento adequado gera indícios de responsabilidade objetiva do ente público por acidente de trabalho ocorrido no ambiente laboral.
2. A existência de indícios de culpa concorrente da vítima não afasta, em sede de tutela de urgência, a imposição de medidas proporcionais ao grau de responsabilidade estatal.
3. É cabível determinar ao ente público o custeio de transporte do servidor acidentado quando demonstrados probabilidade do direito e perigo de dano, vedada a intervenção judicial no mérito administrativo para impor readaptação formal ou teletrabalho.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 300 e §3º, 98, §3º; CC, arts. 944 e 945; NR-6, item 6.5.1, "d"; Lei Estadual nº 14.939/03, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016 (Repercussão Geral); TJMG, Ap Cível/Rem Nece