Decisão · TJMG

TJMG 5148838-16.2022.8.13.0024

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-10
PENAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POR VIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária proposta por servidor da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, apesar de laudo pericial atestar a exposição a agentes biológicos nocivos no exercício de funções no Instituto Médico Legal (IML), ao fundamento de ausência de previsão legal específica para o cargo ocupado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público estadual da Polícia Civil, exposto a condições insalubres comprovadas por perícia, faz jus ao adicional de insalubridade na ausência de previsão legal específica na legislação que rege sua carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal prevê o adicional de insalubridade de forma genérica, condicionando sua concessão à regulamentação por lei específica no âmbito de cada ente federado. 4. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e exige expressa previsão legal para sua concessão aos servidores públicos. 5. Os servidores da Polícia Civil de Minas Gerais se submetem a regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei Complementar Estadual n. 129/2013, que não prevê o pagamento de adicional de insalubridade. 6. A legislação especial da carreira contempla apenas a gratificação por risco de contágio, em hipóteses e cargos específicos, não extensível ao apelante. 7. A aplicação da Lei Estadual n. 10.745/92, de caráter geral, é afastada diante da existência de regime jurídico especial para os policiais civis. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afasta o pagamentode adicional de insalubridade aos policiais civis por ausência de previsão legal específica. 9. O Poder Judiciário não pode conceder vantagem pecuniária sem respaldo legal, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como do Enunciado n. 37 da Súmula Vinculante. 10. A constatação pericial de insalubridade, isoladamente, não gera direito ao adicional sem previsão normativa expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal específica no regime jurídico da carreira. 2. A existência de laudo pericial que comprove insalubridade não supre a ausência de previsão legal para concessão da vantagem. 3. O regime jurídico especial dos policiais civis afasta a aplicação de norma geral sobre adicional de insalubridade. 4. O Poder Judiciário não pode criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem respaldo legal, sob pena de violação à legalidade e à separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIII; art. 39, §3º; CPC, art. 487, I; art. 85, §11; Lei Estadual n. 10.745/92; Lei Complementar Estadual n. 129/2013; Decreto Estadual n. 19.287/1978; Súmula Vinculante 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.571070-0/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 25/02/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.837999-5/007, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 10/12/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.129609-9/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 04/07/2019.
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