Decisão · TJMG

TJMG 5010767-49.2023.8.13.0525

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COISA JULGADA. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do processo administrativo disciplinar e do ato de demissão, com pleitos de reintegração, cômputo do período de afastamento e pagamento de remunerações, em ação proposta contra o Município de Pouso Alegre e o IPREM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) verificar a existência de nulidades na instauração e no desenvolvimento do PAD. III. RAZÕES DE DECIDIR - A sentença enfrenta, ainda que de forma sucinta, todas as alegações relevantes deduzidas na petição inicial, expondo fundamentos suficientes para o julgamento da causa, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. - O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. - A instauração do PAD pelo Prefeito Municipal e pelo Interventor do IPREM observa a competência prevista na Lei Orgânica Municipal e no Decreto Municipal nº 4.886/2018, inexistindo vício formal. - A formação da Comissão Processante por servidores efetivos e comissionados, de diferentes níveis hierárquicos e de escolaridade, encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.042/71, que não impõe restrições quanto ao vínculo ou ao cargo dos seus integrantes. - A validade da portaria inaugural do PAD e da composição da Comissão Processante já foi reconhecida em mandado de segurança anteriormente julgado, estando a matéria acobertada pela coisa julgada material. - O eventual excesso de prazo para a conclusão do PAD não acarreta nulidade na ausência de demonstração de prejuízo à defesa, nos termos do princípio "pas de nullité sans grief" e da Súmula 592 do STJ. - A alegação de parcialidade do Prefeito Municipal não se comprova, uma vez que manifestações genéricas sobre irregularidades na autarquia não configuram juízo prévio direcionado ao servidor processado. - O indeferimento de prova pericial e a inversão da ordem de oitiva de testemunhas, devidamente fundamentados, não configuram cerceamento de defesa sem a demonstração de prejuízo concreto. - As infrações imputadas ao servidor encontram respaldo nos arts. 163, III, 164, XII, e 179, IX, da Lei Municipal nº 1.042/71, sendo a penalidade de demissão compatível com as condutas apuradas e devidamente individualizadas no relatório final. - O pedido de reconsideração foi regularmente apreciado, não havendo interposição posterior de recurso administrativo, operando-se a preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - O princípio da inafastabilidadade de jurisdição incorporado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal atribui ao Poder Judiciário o poder/dever de repara lesão ou ameaça a direito, de modo que o caráter substitutivo da jurisdição requer prova do vício. - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedada a revisão do mérito administrativo. - É válida a demissão de servidor público como penalidade pela prática de infração prevista em lei, quando observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e devidamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 502; Lei Municipal nº 1.042/71, arts. 139, 163, III, 164, XII, 179, IX, 182, § 2º, I e II, e 192; Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, art. 69; Decreto Municipal nº 4.886/20
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