Decisão · TJMG

TJMG 0292546-67.2012.8.13.0702

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-12publicado em 2026-03-16
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PROBATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por ente estadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, reconhecendo tempo de serviço especial em determinados períodos, determinando sua conversão para tempo comum, concessão de aposentadoria com integralidade e paridade, e pagamento de abono de permanência, com condenação do ente à respectiva obrigação pecuniária, além de fixação das verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por mero enquadramento profissional. b) Necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos para concessão e/ou conversão de tempo especial após a Lei nº 9.032/95. c) Preenchimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria especial, integralidade, paridade e abono de permanência à servidora pública. d) Distribuição e exigibilidade das verbas de sucumbência diante da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O disposto no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal admite concessão de aposentadoria especial ao servidor público exposto a condições insalubres, sujeitando sua regulamentação à legislação infraconstitucional. 4. Na ausência de lei complementar específica, aplica-se, por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF, subsidiariamente, a disciplina da Lei Federal nº 8.213/91, que exige a comprovação da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, sendo insuficiente o mero enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995. 5. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, legislação então vigente (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) admite o reconhecimento da especialidade da atividade de cirurgião-dentista por enquadramento profissional; para períodos posteriores, exige-se comprovação técnica idônea - formulários e laudos periciais - da exposição habitual e permanente. 6. Havendo desistência da produção de prova pericial, cabia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao período posterior a 1995, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), não sendo presumida a especialidade por ocupação ou documentos meramente funcionais. 7. O reconhecimento do tempo especial apenas no período anterior a 1995 não é suficiente, por si só, para assegurar a concessão de aposentadoria especial nos moldes pretendidos, inexistindo direito ao abono de permanência ou aos consectários postulados, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais. 8. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade dos créditos em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão da sucumbência e suspensão da exigibilidade das verbas pela gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. Para o reconhecimento do tempo especial posterior a 28/04/1995 visando à concessão de aposentadoria especial ao servidor público, exige-se a comprovação da efetiva exposição, permanente e habitual, a agentes nocivos, por meio de prova técnica idônea, sendo insuficiente o mero enquadramento por categoria profissional. 2. A ausência de documento técnico idôneo, bem como da produção de prova pericial, impede a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, inviabilizando, por conseguinte, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo especial em comum relativamente ao período posterior à referida data." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 4º e § 4º-C; Lei Federal nº 8.213/91, art. 57 e §§; Lei nº 9.032/95; Código de Processo Civil, art. 373, I e art.
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