Decisão · TJMG

TJMG 5001412-87.2024.8.13.0522

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-24publicado em 2026-02-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022. INEFICÁCIA PLENA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Agente Comunitária de Saúde do Município de Porteirinha contra sentença de improcedência em ação de cobrança de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário base), com efeitos retroativos à data da admissão. A pretensão fundamenta-se no reconhecimento do direito previsto no artigo 198, § 10, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, sob a alegação de eficácia plena e autoaplicabilidade da norma constitucional para a concessão imediata do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) definir a eficácia e aplicabilidade imediata do artigo 198, § 10, da Constituição Federal (EC nº 120/2022) no regime estatutário municipal; e (iii) analisar a legalidade do pedido de concessão e quantificação do adicional na ausência de lei municipal regulamentadora específica. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, conclui pela sua desnecessidade e inutilidade para o deslinde, haja vista que o óbice ao pagamento do adicional de insalubridade resulta da ausência de regulamentação legal, e não da comprovação fática da exposição a agentes nocivos. A Emenda Constitucional nº 120/2022, ao incluir o § 10 ao Artigo 198 da Constituição Federal, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde, mas não estabeleceu os critérios técnicos de aferição, os graus de insalubridade e a base de cálculo, dependendo de regulamentação por lei local para sua plena operacionalização e quantificação no regime estatutário municipal. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, como o adicional de insalubridade, está vinculada ao princípio da estrita legalidade e exige a prévia e expressa regulamentação infraconstitucional pelo ente federado competente, em observância ao artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. A omissão do Poder Legislativo Municipal de Porteirinha em editar a "legislação específica" mencionada em seu Estatuto dos Servidores (Lei nº 1.775/2015, Art. 81) e na Lei de ACS/ACE (Lei nº 2.181/2023) não autoriza o Poder Judiciário a suprir a lacuna normativa, fixando os critérios e percentuais do adicional, sob pena de violar o princípio constitucional da Separação dos Poderes. O Estatuto dos Servidores de Porteirinha (Lei nº 1.775/2015) prevê o adicional, mas remete a matéria à "legislação específica", e a Lei Municipal nº 2.181/2023 é omissa na regulamentação de medição e pagamento, tornando inviável a exigibilidade do benefício por via judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada e ao recurso de Apelação é negado provimento, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A ausência de lei municipal específica que regulamente os critérios técnicos, o grau e a base de cálculo para a concessão do adicional de insalubridade impede que o Poder Judiciário defina e exija o pagamento do benefício a servidor público municipal estatutário, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 120/2022, em respeito ao princípio da Separação dos Poderes e ao regime constitucional dos servidores públicos. O indeferimento de perícia técnica que visa apenas à comprovação da insalubridade fática, em casos de lacuna legislativa que impede a quantificação legal do benefício, não configura cerceamento de defesa, por ser a prova inócua. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CF/1988, art. 37
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