Decisão · TJMG

TJMG 5069515-25.2023.8.13.0024

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-09
ADMINISTRATIVO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXONERAÇÃO DECLARADA NULA POR DECISÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em ação ordinária que condenou o ente estatal ao pagamento das verbas remuneratórias devidas ao autor, servidor militar estadual, relativas ao período de seu afastamento das funções públicas, ocorrido entre 09/03/2021 e 08/09/2022, em virtude de exoneração posteriormente anulada por decisão judicial com trânsito em julgado. A sentença reconheceu que o autor, reintegrado com efeitos retroativos, faz jus à integral recomposição remuneratória do período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público militar reintegrado por força de decisão judicial que declarou nulo o ato de exoneração tem direito à percepção das verbas remuneratórias relativas ao período em que esteve afastado compulsoriamente de suas funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração ao cargo público com efeitos ex tunc restaura o vínculo funcional desde a data da exclusão, impondo o restabelecimento do status quo ante, inclusive com o pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento. 4. O art. 156, §4º, da Lei Estadual n. 5.301/69 assegura ao militar reintegrado o direito à restituição de todas as vantagens do cargo de que foi indevidamente privado, incluindo remuneração. 5. A reintegração não configura nova investidura, mas mera restauração do vínculo funcional interrompido indevidamente, sendo indevida a exigência de contraprestação laboral em período de afastamento compulsório por ato nulo. 6. A tese de enriquecimento sem causa, ausência de prestação de serviços e ofensa à moralidade administrativa não se sustenta, pois opagamento das verbas decorre da nulidade reconhecida judicialmente do ato administrativo, e não de liberalidade estatal. 7. Jurisprudência do STJ (REsp 879.532/CE) e deste Tribunal de Justiça reconhece que o servidor reintegrado faz jus à remuneração do período de afastamento decorrente de ato ilegal. 8. A alegação de que os efeitos da reintegração seriam ex nunc não encontra amparo legal ou jurisprudencial, sendo a retroatividade inerente ao reconhecimento da nulidade do ato de exoneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor militar estadual reintegrado por força de decisão judicial que declarou nulo o ato de sua exoneração faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período em que permaneceu afastado compulsoriamente do cargo, por força da retroatividade da reintegração e da restauração do vínculo funcional desde a origem. 2. A ausência de prestação de serviços no período de afastamento não afasta o dever estatal de indenizar, pois a interrupção do vínculo decorreu de ato posteriormente declarado nulo, sendo indevida a imputação de ônus ao servidor. 3. A recomposição patrimonial decorrente da reintegração com efeitos ex tunc não caracteriza enriquecimento ilícito, mas cumprimento da legalidade administrativa e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 5.301/1969, art. 156, §4º; CC, art. 884; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 879.532/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 15.03.2007; TJMG, Ap Cível 1.0000.25.072495-2/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 20.10.2025; TJMG, Ap Cível 1.0000.22.258895-6/002, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 14.10.2025; TJMG, Ap Cível/Rem Nec 1.0000.23.033066-4/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 01.02.2024; TJMG, Ap Cível/Rem Nec 1.0000.20.570853-0/001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 30.03.2021.
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