TJMG 5001694-30.2019.8.13.0481
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, condenando o ente federativo ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, e conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas no momento da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) determinar se restou caracterizado o desvio de função do servidor, autorizando o pagamento das diferenças salariais;
(ii) verificar se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos;
(iii) apurar a ocorrência ou não de prescrição quanto à conversão da licença-prêmio em pecúnia;
(iv) adequar a incidência dos consectários legais e a fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O desvio de função restou comprovado, inclusive por manifestação da própria Administração Municipal perante o Ministério Público.
A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) está amparada em prova pericial produzida em ação coletiva conexa, sendo vedada a cumulação com o adicional de periculosidade, mas admitida a opção pelo adicional mais benéfico, como corretamente reconhecido na sentença.
O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se com a aposentadoria do servidor, conforme entendimento do STJ.A correção monetária deve observar o IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021, e, a partir de então, aplicar-se a taxa SELIC, conforme fixado pelos Tribunais Superiores.
Em sede de remessa necessária, impõe-se a remessa a adequação da fixação dos honorários advocatícios, a ser procedida na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, diante da iliquidez da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido e, na remessa necessária, sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento:
Comprovado o desvio de função por meio de documentos administrativos e ausência de regularização pelo ente público, é devida a indenização correspondente às diferenças salariais.
O servidor que exerce atividade insalubre faz jus ao adicional em grau compatível com o risco, sendo lícita a opção pelo adicional mais benéfico, vedada apenas a cumulação.
A prescrição do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia inicia-se com a aposentadoria do servidor, e não com eventual rescisão de contrato anterior.
Os consectários legais devem observar o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC.
A fixação dos honorários advocatícios deve ser remetida à fase de liquidação de sentença em caso de condenação ilíquida.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 2.335/1991.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.833.851/PA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.10.2019; STJ, Súmula nº 378; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.006665-1/001, rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 02.10.2025
TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.274847-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025