TJMG 5002373-83.2025.8.13.0363
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO NO MESMO ENTE PÚBLICO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR PARA PROGRESSÃO SALARIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 046/2012. NORMA ESPECIAL. INCLUSÃO DO TEMPO EXERCIDO EM CARGO COMISSIONADO. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de reenquadramento funcional cumulada com cobrança de diferenças salariais ajuizada em face de Município, julgou improcedentes os pedidos de servidora pública que pretendia o cômputo do tempo de serviço prestado anteriormente à nova posse em cargo efetivo para fins de enquadramento na progressão salarial prevista na Lei Complementar municipal nº 046/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa, por ter adotado fundamento jurídico não suscitado pelas partes; e (ii) estabelecer se o servidor do Município de João Pinheiro aprovado em novo concurso público no mesmo ente federativo tem direito ao aproveitamento do tempo de serviço anteriormente prestado, inclusive em cargo comissionado, para fins de enquadramento na progressão salarial da nova carreira, nos termos da Lei Complementar municipal nº 046/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao art. 10 do Código de Processo Civil quando o magistrado aplica interpretação jurídica própria aos fatos já debatidos nos autos, em observância ao princípio iura novit curia, sem introdução de fundamento fático novo.
4. O art. 10 da Lei Complementar municipal nº 046/2012 estabelece expressamente que o servidor aprovado em concurso para cargo superior no quadro da Prefeitura de João Pinheiro deve ter aproveitado o tempo anterior de serviço para fins de enquadramento na progressão salarial.
5. A referida norma constitui regra especial voltada à hipótese de ascensão mediante novo concurso dentro da mesma estrutura administrativa, devendo prevalecer sobre disposições gerais relativas ao regime ordinário de progressão funcional.
6. O parágrafo único do art. 10 da mesma lei determina que o tempo exercido em cargo comissionado integra o período aquisitivo para fins de progressão, evidenciando a intenção legislativa de reconhecer a integralidade da experiência funcional do servidor no âmbito da Administração municipal.
7. Os arts. 42 e 160 da Lei Complementar nº 046/2012 disciplinam requisitos gerais e marco temporal para progressões, não afastando a incidência da regra específica de aproveitamento do tempo de serviço prevista no art. 10.
8. Reconhecido o equívoco no enquadramento funcional, impõe-se a revisão da posição da servidora na carreira com base na totalidade do tempo de serviço prestado ao Município, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde a implantação indevida da progressão.
9. A majoração do vencimento-base decorrente da progressão funcional gera reflexos sobre vantagens remuneratórias, como quinquênios, terço de férias e décimo terceiro salário, sem caracterizar efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CF/1988, art. 37, XIV; Lei Complementar Municipal nº 046/2012, arts. 3º, XII, 10, parágrafo único, 35, 36, 37, 38, 42 e 160; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.204562-5/002, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 17.09.2024, pub. 25.09.2024.