Decisão · TJMG

TJMG 0397344-22.2015.8.13.0105

Rel. Yeda Monteiro Athias6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-02publicado em 2025-09-05
PENAL
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - PROCURADORES MUNICIPAIS - TETO CONSTITUCIONAL - TEMA 510 DO STF - EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL 270/2021 - PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INOBSERVÂNCIA À REGRA DO "ABATE TETO" - TEMAS 501 E 1.009 DO STJ - ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI - BOA-FÉ DOS AGENTES PÚBLICOS BENEFICIADOS - NATUREZA ALIMENTAR - IRREPETIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS. - Nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65, aplicável analogicamente, haverá remessa necessária apenas das sentenças terminativas ou das que julgarem improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531 - Recurso Repetitivo) fixou tese no sentido de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". - Posteriormente, revisitando o entendimento anterior, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.769.306/AL (Tema 1.009 - Recurso Repetitivo), fixando nova tese, mais restritiva, no sentido de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". - Em razão do parcial overruling da tese fixada no julgamento do Tema 531, o Superior Tribunal de Justiça realizou a modulação de efeitos da nova decisão, fixando que a tese do tema 1.009 somente deverá atingir os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão do julgamento do REsp 1.769.306/AL, ou seja, a partir de 19/05/2021. - Considerando o erro operacional justificável praticado pelo Município de Governador Valadares, a partir da errônea interpretação literal da Lei 6.282/2012; e, considerando, ainda, que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de elidir a presunção de boa-fé dos procuradores municipais, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de condenação dos réus à devolução dos valores recebidos a título de honorários advocatícios, antes da edição da Lei Complementar 270/2021, em inobservância ao teto constitucional.
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