Decisão · TJMG

TJMG 3522732-35.2012.8.13.0024

Rel. Fernando Caldeira Brant5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-10publicado em 2025-07-15
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - INÉRCIA DOS SUCESSORES EM PROMOVER A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE - JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TESE FIRMADA NO RESP 1.348.679/MG (TEMA 588) - INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA VOLUNTÁRIA - ADESÃO EXPRESSA OU TÁCITA AO BENEFÍCIO ESTATAL TRABALHISTA POSTO À DISPOSIÇÃO DOS SERVIDORES OU PENSIONISTAS A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - SERVIDOR TITULAR DE DOIS CARGOS - DUPLA INCIDÊNCIA DA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO PELA PARTE AUTORA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DESCABIMENTO - SERVIDOR TITULAR DE DOIS CARGOS - DUPLA INCIDÊNCIA DA COBRANÇA - LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS QUANTO AO CARGO DE MAIOR REMUNERAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905/STJ - APLICABILIDADE DO IPCA-E - NATUREZA CONTRATUAL. I - A ausência de regularização do polo ativo configura a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, em face das autoras falecidas, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II - O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição cobrada pelo IPSEMG, para fins de custeio da assistência à saúde dos servidores estaduais no julgamento da ADI nº 3.160/MG, e, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da sua decisão, estabelecendo a impossibilidade de repetição dos recolhimentos realizados até a conclusão do referido julgamento, ou seja, 14/04/2010. III - No julgamento do Tema nº 588 (REsp nº 1.348.679/MG) da sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a relação firmada entre o estado e o servidor tem natureza contratual e concluiu ser devida a restituição dos valores pagos a título de contribuição ao custeio de saúde, a partir de 14/04/2010, desde que o servidor não tenha aderido voluntariamente ao serviço de saúde de forma expressa ou tácita. IV - Ausente a prova de que a parte autora tenha se desvinculado do plano de saúde tão logo passou a vigorar a regra da facultatividade quanto ao serviço de saúde disponibilizado, ela não faz jus à restituição dos valores descontados a título de custeio-saúde no período em que o serviço de saúde esteve à sua disposição. V - Em se tratando de servidor ocupante de dois cargos públicos, a análise da adequação do julgado à tese repetitiva deve se restringir à repetição de valores descontados do cargo de maior remuneração, uma vez que a situação de dupla incidência não foi alcançada pelo julgamento do paradigma. VI - O Superior Tribunal de Justiça consolidou, através do Tema 905, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (com alterações pela Lei 11.960/2009) não se aplica à correção monetária em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, consignando que as condenações relativas a servidores e empregados públicos devem ser corrigidas com base no IPCA-E, por oferecer uma representação mais precisa das variações inflacionárias. VII - Sendo a taxa SELIC, índice divergente do estabelecido pelos Tribunais Superiores, torna-se necessário reformar o acórdão retratado, com o propósito de estipular a aplicação do IPCA-E, juntamente com a fixação dos juros moratórios conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação.
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