TJMG 5005668-63.2024.8.13.0687
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MERENDEIRA. MUNICÍPIO DE TIMÓTEO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal (Merendeira) contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação do Município de Timóteo ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, com base no laudo técnico pericial que concluiu pela não exposição a agentes insalubres acima dos limites legais de tolerância.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal consiste em perquirir: (i) se a servidora, no exercício de suas atribuições em cozinha escolar municipal, laborava sob condições insalubres (calor, umidade e ruído) aptas a atrair a incidência do artigo 113 da Lei Municipal nº 2.692/2006; e (ii) se a apelante desincumbiu-se do seu ônus de apresentar provas contundentes para desconstituir as conclusões fáticas alcançadas pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O artigo 39, § 3º, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, suprimiu do rol de direitos diretamente aplicáveis aos servidores estatutários o adicional de insalubridade, cuja concessão passou a exigir imperativa regulamentação por lei do ente federativo respectivo.
2. No âmbito do Município de Timóteo, a Lei Municipal nº 2.692/2006 (Estatuto dos Servidores), em seu artigo 113, caput e § 1º, prevê o direito ao adicional vindicado, remetendo de forma expressa aos critérios técnicos definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego para a caracterização do agente nocivo e aaferição de seu grau.
3. Realizada prova pericial técnica, o perito oficial adotou metodologia condizente com a Norma de Higiene Ocupacional (NHO 06) e apurou, por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), que a temperatura no ambiente laboral da servidora (23,89°C) situava-se aquém dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, afastando categoricamente o enquadramento em atividade insalubre.
4. Conquanto o magistrado não se encontre, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), adstrito ao laudo pericial, a desconsideração das conclusões do expert nomeado pelo Juízo exige a demonstração probatória inequívoca, robusta e irrefutável em sentido contrário. A mera insatisfação da parte e a alegação genérica de contato com ruído e umidade são insuficientes para tisnar a validade da prova pericial oficial e não autorizam a concessão do adicional vindicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.
Tese de julgamento: "O deferimento do adicional de insalubridade a servidor público exige comprovação técnica de que a atividade desempenhada expõe o trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente instituídos; o laudo pericial oficial que atesta a inocorrência da insalubridade prevalece quando inexistentes provas substanciais aptas a infirmar a sua conclusão, em observância à inteligência do artigo 479 do Código de Processo Civil."
V. REFERÊNCIAS
Constituição Federal, artigo 39, § 3º; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, e 479; Lei Municipal nº 2.692/2006 (Município de Timóteo), artigo 113, caput e § 1º;
Jurisprudências citadas: TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.125376-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 06/12/2021;