TJMG 0001530-12.2017.8.13.0388
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. PERÍCIA JUDICIAL. GRAU MÁXIMO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA POSSE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Reexame necessário e recurso de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos - Gari, para condenar o município réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento básico, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, desde a posse no cargo, observada a prescrição quinquenal. O Município sustentou a validade de laudo técnico administrativo que afastava a insalubridade da função, alegou impossibilidade de substituição do mérito administrativo por perícia judicial e, subsidiariamente, requereu alteração da base de cálculo e do termo inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal faz jus ao adicional de insalubridade apesar de laudo administrativo municipal em sentido contrário; (ii) estabelecer se a perícia judicial pode afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo sem violação à separação dos poderes; (iii) determinar o termo inicial e os consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Município carece de interesse recursal quanto à base de cálculo, porque a própria sentença já fixou o adicional sobre o vencimento básico, inexistindo sucumbência ou utilidade recursal nesse ponto.
O adicional de insalubridade ao servidor público depende de previsão legal específica e de comprovação do exercício de atividade em condições nocivas,requisitos atendidos pela legislação municipal e pela prova produzida nos autos.
A Lei Municipal nº 933/98 reconhece o direito ao adicional aos servidores que exerçam atividades insalubres definidas por perícia técnica, conferindo suporte normativo à pretensão deduzida.
A perícia judicial, realizada por profissional imparcial e de confiança do Juízo, concluiu que a autora, no exercício da função de gari, mantém contato permanente com lixo urbano, enquadrando-se a atividade como insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14.
A presunção de legitimidade do laudo administrativo possui natureza relativa e cede diante de prova técnica judicial idônea em sentido contrário.
O afastamento da conclusão do laudo administrativo pelo Poder Judiciário configura controle de legalidade do ato estatal e tutela de direito subjetivo do servidor, não indevida incursão no mérito administrativo nem afronta à separação dos poderes.
O termo inicial do adicional deve coincidir com a data da posse, pois a perícia judicial demonstrou que a autora exerce as mesmas atribuições em ambiente insalubre desde o ingresso no cargo, afastando a hipótese de mera presunção retroativa.
Até 08/12/2021, incidem correção monetária e juros conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, observada a disciplina superveniente da EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A existência de lei municipal que institui adicional de insalubridade autoriza sua concessão ao servidor quando comprovado, por prova técnica idônea, o labor em condições nocivas. 2. A perícia judicial pode afastar laudo administrativo contrário, pois a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e sujeita a controle jurisdicional de legalidade. 3. Demonstrada tecnicamente a permanência das mesmas condições insalubres desde o ingre