TJMG 0113642-37.2018.8.13.0145
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO POR FALTA DE FREQUÊNCIA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LICENÇA SAÚDE. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para homologar licença para tratamento de saúde, anular exoneração por infrequência de servidor em estágio probatório, determinar sua reintegração com pagamento das verbas devidas, restabelecimento do plano de saúde e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a exoneração por infrequência diante de comprovada incapacidade laboral do servidor; (ii) estabelecer se a conduta administrativa observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé; (iii) determinar se são devidos danos morais e qual o termo inicial dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle judicial dos atos administrativos alcança a análise de razoabilidade, proporcionalidade e motivação, especialmente quando há impacto sobre direitos fundamentais.
4. A prova dos autos demonstra a continuidade do quadro incapacitante do servidor, decorrente de AVC com sequelas neurológicas, reconhecida reiteradamente pela própria Administração.
5. O não comparecimento à perícia médica decorre de intercorrência de saúde devidamente comprovada, sendo rapidamente regularizado com novo comparecimento e posterior reconhecimento da incapacidade laboral pelo perito oficial.
6. A recusa administrativa em homologar o período de afastamento configura formalismo excessivo e contradição lógica, ao desconsiderar a continuidade clínica reconhecida pela própria Administração.
7. A exoneração por infrequência, nessas circunstâncias, revela-se ilegal, impondo a anulação do ato e a reintegração do servidor, com restituição integral das vantagens devidas.
8. O dano moral é configurado in re ipsa diante da gravidade da situação, que envolveu supressão de remuneração e de assistência à saúde durante tratamento médico, sendo adequado o valor fixado.
9. Os juros de mora, em se tratando de relação de natureza contratual, incidem a partir da citação, devendo ser observada a aplicação da Taxa Selic a partir da EC 113/2021 e, posteriormente, a sistemática da EC 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É ilegal a exoneração de servidor por infrequência quando comprovada incapacidade laboral no período das ausências, ainda que haja ausência pontual à perícia médica justificadamente comprovada. 2. A Administração Pública viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao desconsiderar a continuidade clínica do quadro incapacitante reconhecido por sua própria perícia. 3. A anulação do ato exoneratório impõe a reintegração do servidor com restituição integral das vantagens devidas. 4. O dano moral é configurado quando a exoneração indevida acarreta privação de remuneração e assistência à saúde em contexto de enfermidade grave. 5. Os juros de mora contra a Fazenda Pública incidem a partir da citação, observando-se a Taxa Selic (EC 113/2021) e, posteriormente, o regime da EC 136/2025.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. - Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.25.471440-5/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.259146-3/004, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 03.02.2026.