TJMG 5006327-29.2019.8.13.0079
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEIS MUNICIPAIS Nº 2.102/1990 E Nº 2.160/1990. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 105/2011. IRDR. INAPLICABILIDADE DO REGIME ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação cível interposta em ação ordinária ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de guarda civil, visando ao reconhecimento do direito à progressão horizontal prevista nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990, com acréscimo de 5% sobre o vencimento, bem como à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido e manteve a gratuidade de justiça concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao servidor; (ii) estabelecer se o guarda civil do Município de Contagem possui direito à progressão horizontal e ao adicional de 5% com fundamento nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990, após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 105/2011, na ausência de opção expressa pelo regime anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto.
4. O deferimento da gratuidade de justiça mostra-se adequado quando a renda do servidor é suficiente para atestar a insuficiência de recursos.
5. A Lei Complementar Municipal nº 105/2011 institui novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e determina o enquadramento automático dos servidores que não optarem expressamente pela manutenção do regime anterior.
6. Inexistente comprovação de opção expressa do servidor pelas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990, aplica-se integralmente o regime jurídico da Lei Complementar Municipal nº 105/2011.
7. É inviável a cumulação de progressões funcionais previstas em diplomas legais distintos, especialmente após a superveniência de novo plano de carreira.
8. A tese firmada no IRDR nº 1.0000.20.503207-1/001 impõe a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 105/2011 aos guardas civis do Município de Contagem que não optaram pelo regime anterior, no tocante à progressão horizontal, até o advento da Lei Complementar Municipal nº 316/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
Teses de julgamento: A gratuidade de justiça concedida a servidor público subsiste quando inexistente prova robusta capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica. Na ausência de opção expressa pelo regime jurídico anterior, aplica-se aos guardas civis do Município de Contagem a Lei Complementar Municipal nº 105/2011 quanto à progressão horizontal.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 487, I; Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990; Lei Complementar Municipal nº 105/2011, art. 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.10.2016; TJMG, IRDR nº 1.0000.20.503207-1/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 1ª Seção Cível, j. 25.01.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.204648-2/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 20.06.2024.