Decisão · TJMG

TJMG 5000625-21.2020.8.13.0418

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-05publicado em 2026-02-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍNCULO FUNCIONAL ENCERRADO POR APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Minas Novas contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária proposta por servidora municipal, determinou a superação do requisito legal da avaliação de desempenho, em razão de omissão da Administração, para fins de progressão funcional e promoção vertical, com processamento dos atos no prazo de 180 dias e pagamento das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia abrange as seguintes questões: (i) se a omissão do ente público quanto à avaliação de desempenho pode ser suprida judicialmente para permitir a análise administrativa do direito à progressão e promoção funcional; (ii) se tal medida implicaria afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) se a aposentadoria da servidora inviabilizaria a concessão do direito ou limitaria seus efeitos; e (iv) se a superveniente revogação da Lei Municipal nº 1.714/2010 prejudicaria a demanda. III. Razões de decidir 3. A omissão estatal quanto à avaliação de desempenho inviabiliza o cumprimento de requisito legal para progressão/promoção, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que tal inércia não pode obstar o direito do servidor, conforme entendimento fixado no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 do TJMG. O exercício da jurisdição para suprir omissão administrativa não caracteriza violação à separação dos poderes, nos termos doart. 5º, XXXV, da Constituição, tampouco configura majoração de vencimentos, mas tão somente reconhecimento de direito funcional previsto em lei. A distinção entre progressão horizontal e promoção vertical não foi desconsiderada na sentença, que apenas admitiu a superação do requisito comum da avaliação de desempenho, condicionando os efeitos à comprovação dos demais requisitos legais de cada modalidade. A aposentadoria da servidora não afasta o direito à percepção de diferenças remuneratórias retroativas, desde que limitadas ao período em que se encontrava em efetivo exercício. A posterior revogação da Lei Municipal nº 1.714/2010 não interfere nos efeitos da condenação, que se fundou em relação jurídica consolidada sob a égide da norma revogada, sendo vedada a retroação normativa para prejudicar direito adquirido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode ser invocada para obstar o direito do servidor à progressão funcional ou à promoção, sendo legítima a superação judicial do requisito, com a devida submissão à análise dos demais critérios legais pela via administrativa. 2. A aposentadoria do servidor limita os efeitos financeiros da progressão ou promoção apenas ao período de atividade, sem prejudicar o direito ao pagamento retroativo das vantagens correspondentes. 3. A revogação superveniente da norma que rege o regime funcional não afeta relação jurídica consolidada sob sua vigência, respeitado o direito adquirido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; Lei Municipal nº 1.714/2010, arts. 11 a 15. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, Rel. Des. Corrêa Júnior, 1ª Seção Cível, j. 18/04/2018, pub. 26/04/2018; STF, Súmula Vinculante nº 37.
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