TJMG 5000625-21.2020.8.13.0418
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍNCULO FUNCIONAL ENCERRADO POR APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Minas Novas contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária proposta por servidora municipal, determinou a superação do requisito legal da avaliação de desempenho, em razão de omissão da Administração, para fins de progressão funcional e promoção vertical, com processamento dos atos no prazo de 180 dias e pagamento das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia abrange as seguintes questões:
(i) se a omissão do ente público quanto à avaliação de desempenho pode ser suprida judicialmente para permitir a análise administrativa do direito à progressão e promoção funcional;
(ii) se tal medida implicaria afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF;
(iii) se a aposentadoria da servidora inviabilizaria a concessão do direito ou limitaria seus efeitos; e
(iv) se a superveniente revogação da Lei Municipal nº 1.714/2010 prejudicaria a demanda.
III. Razões de decidir
3. A omissão estatal quanto à avaliação de desempenho inviabiliza o cumprimento de requisito legal para progressão/promoção, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que tal inércia não pode obstar o direito do servidor, conforme entendimento fixado no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 do TJMG.
O exercício da jurisdição para suprir omissão administrativa não caracteriza violação à separação dos poderes, nos termos doart. 5º, XXXV, da Constituição, tampouco configura majoração de vencimentos, mas tão somente reconhecimento de direito funcional previsto em lei.
A distinção entre progressão horizontal e promoção vertical não foi desconsiderada na sentença, que apenas admitiu a superação do requisito comum da avaliação de desempenho, condicionando os efeitos à comprovação dos demais requisitos legais de cada modalidade.
A aposentadoria da servidora não afasta o direito à percepção de diferenças remuneratórias retroativas, desde que limitadas ao período em que se encontrava em efetivo exercício.
A posterior revogação da Lei Municipal nº 1.714/2010 não interfere nos efeitos da condenação, que se fundou em relação jurídica consolidada sob a égide da norma revogada, sendo vedada a retroação normativa para prejudicar direito adquirido.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de Apelação Cível desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode ser invocada para obstar o direito do servidor à progressão funcional ou à promoção, sendo legítima a superação judicial do requisito, com a devida submissão à análise dos demais critérios legais pela via administrativa.
2. A aposentadoria do servidor limita os efeitos financeiros da progressão ou promoção apenas ao período de atividade, sem prejudicar o direito ao pagamento retroativo das vantagens correspondentes.
3. A revogação superveniente da norma que rege o regime funcional não afeta relação jurídica consolidada sob sua vigência, respeitado o direito adquirido."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; Lei Municipal nº 1.714/2010, arts. 11 a 15.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, Rel. Des. Corrêa Júnior, 1ª Seção Cível, j. 18/04/2018, pub. 26/04/2018; STF, Súmula Vinculante nº 37.