TJMG 3078216-29.2011.8.13.0024
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ÓBITO POSTERIOR A EC N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO. TETO DO RGPS. PARCELA EXCEDENTE. 70%. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso voluntário interposto pelo Estado de Minas Gerais e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais contra sentença que condenou os réus ao pagamento das diferenças devidas na pensão por morte, desde a concessão do benefício até seu falecimento, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. A controvérsia diz respeito ao valor da pensão concedida em razão do falecimento, em 02/11/2009, do servidor aposentado, fixada em valor inferior à totalidade dos proventos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute diferenças de pensão por morte; (ii) estabelecer se houve erro no cálculo da pensão, quanto à aplicação do redutor previsto no art. 40, § 7º, I, da CF, na redação dada pela EC n. 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que discutem a concessão ou revisão de pensão por morte de servidor público estadual, conforme tese firmada no IRDR n. 1.0000.20.067928-0/003, pois tal atribuição é exclusiva do IPSEMG, nos termos do art. 38, § 2º, da LCE n. 64/2002.
4. A concessão da pensão por morte deve observar a regra vigente à época do óbito do servidor, conforme Súmula 340 do STJ, aplicando-se, portanto, o redutor constitucional de 70% sobre a parcela que excede o teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 7º, I, da CF, com redação da EC n. 41/2003.
5. A pensão por morte não se iguala integralmente aos proventos do servidor falecido,mas corresponde à totalidade dos proventos até o limite do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente, conforme EC n. 41/2003.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Sentença reformada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário.
Tese de julgamento: 1. O Estado de Minas Gerais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute a concessão ou revisão de pensão por morte de servidor público estadual, incumbindo exclusivamente ao IPSEMG tal atribuição (IRDR n. 1.0000.20.067928-0/003); 2. A regra aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 3. Sendo o óbito posterior à EC n. 41/2003, o cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos proventos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 7º, I; EC n. 41/2003; CPC, arts. 485, VI, e 496, I; LCE/MG n. 64/2002, art. 38, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR n. 1.0000.20.067928-0/003, Rel. Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 1ª Seção Cível, j. 25.01.2024, pub. 19.02.2024; TJMG, Ap. Cív. n. 1.0000.24.382374-7/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 26.08.2025, pub. 28.08.2025; TJMG, Ap. Cív. n. 1.0000.21.274853-7/003, Rel. Des.ª Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 24.09.2024, pub. 02.10.2024; STJ, Súmula 340.