TJMG 0608443-43.2026.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar para autorizar o afastamento do impetrante de suas funções para participação em curso de formação profissional de polícia civil de outro ente da Federação, todavia sem direito à percepção da remuneração de seu cargo de origem. Insurge-se o Agravante exclusivamente contra o capítulo da decisão que indeferiu a manutenção dos vencimentos.
II. Questão em discussão
A questão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente se há direito do servidor público estadual ao afastamento, com manutenção da remuneração de seu cargo de origem, para participação em curso de formação de concurso público de outra unidade da Federação, à luz do art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005.
III. Razões de decidir
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco decorrente da demora na solução final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
O art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 não assegura ao servidor público mineiro a possibilidade de afastamento, com ou sem remuneração, para participar de curso de formação de carreira de Estado diverso da Federação.
A interpretação teleológica do dispositivo revela que o intuito do legislador é promover a ascensão profissional dentro do próprio quadro de pessoal do Estado de Minas Gerais, não se estendendo a certames de outras unidades federativas.
A concessão do afastamento,nos moldes pretendidos, vincula-se à discricionariedade da Administração Pública, não podendo ser substituída sumariamente por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 não assegura ao servidor público estadual o afastamento, com ou sem remuneração, para participação em curso de formação de concurso público de outra unidade da Federação, por destinar-se à ascensão profissional no âmbito do próprio Estado de Minas Gerais. 3. A concessão de afastamento nesses moldes constitui ato discricionário da Administração Pública, não passível de substituição sumária pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes."
Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.150601-5/002, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2023; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.24.190760-9/001, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2025; TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.23.215699-2/000, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2023.