TJMG 0012023-50.2014.8.13.0486
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE CERTAME. REQUISITOS EDITALÍCIOS. PONTUAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação civil pública, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade de concurso público municipal, determinando a anulação de atos subsequentes, reconhecendo vícios no edital quanto aos requisitos do cargo de técnico de enfermagem, atribuição de pontuação por tempo de serviço e incineração de documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Aferir as preliminares de i) nulidade do processo por ausência de citação de litisconsorte passiva e ii) existência de conexão entre demandas, capaz de justificar a necessidade de julgamento conjunto. 2.2 Analisar a prejudicial da prescrição da pretensão inicial. 2.3 No mérito, examinar i) a legalidade dos requisitos e pontuação e de escolaridade para o cargo de técnico de enfermagem, conforme previsto no edital; ii) validade da incineração de documentos do certame e, por fim, iii a) possibilidade de reconhecimento da higidez do concurso público ante a consolidação das situações, à luz da boa-fé, segurança jurídica e teoria do fato consumado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade processual, pois houve citação ficta da litisconsorte passiva com nomeação de curadora especial, conforme previsto no art. 72, II, do CPC, e porque a conexão por afinidade não induz ao risco de decisões contraditórias, inexistindo identidade entre os pedidos das demandas.
5. Rejeitar a prejudicial de prescrição, tendo em vista que a contagem do prazo se iniciou com a homologação do concurso, sendo o ajuizamento da ação tempestivo, conforme entendimento jurisprudencial e aplicação analógica do art. 21 da Lei 4.717/65.6. Quanto ao mérito, o requisito editalício de escolaridade mínima e exigência de conclusão de curso técnico em enfermagem com registro em órgão de classe respeitam a legislação municipal e federal, caracterizando, no máximo, mera irregularidade formal e não apta a ensejar nulidade do certame.
7. A previsão de pontuação por tempo de serviço em favor de servidores municipais, embora questionável sob a ótica do princípio da isonomia, só foi considerada inconstitucional posteriormente ao certame e não há demonstração de efetivo prejuízo ou de servidores beneficiados.
8. A determinação de incineração dos documentos do concurso em prazo inferior ao estabelecido em norma do CONARQ constitui mera irregularidade formal e suprível, uma vez que os documentos pertinentes foram preservados nos autos e não houve prejuízo ao contraditório.
9. Diante do decurso do tempo, da consolidação dos cargos ocupados por servidores empossados e do potencial impacto negativo para a administração pública municipal, aplica-se a teoria do fato consumado e os princípios da boa-fé e segurança jurídica para afastar a anulação do concurso, reputando que não se evidenciou dano concreto decorrente das irregularidades apontadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Rejeitar preliminares e prejudicial e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos, para julgar improcedente o pedido inicial formulado na ação civil pública. Tese de julgamento: "1. A constatação de irregularidades formais no edital de concurso público não enseja sua nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto nem ilegalidade substancial, especialmente diante de situação fática consolidada ao longo do tempo e fundada na boa-fé e segurança jurídica dos servidores. 2. Situações consolidadas, oriundas de certame realizado e homologado há vários anos, podem ser resguardadas em razão do princípio da proporcionalidade e do interesse público na manutenção do serviço."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 19, §1